Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de multas e juros de mora pelos Bancos, Financeiras e afins no período de greve da categoria.
Parágrafo único
A cobrança apenas será permitida, a partir do terceiro dia útil, após encerrada da greve.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que descumprirem estarãosujeitos as sanções previstas no Decreto Penal 2.181/1997.
Art. 3º.
Para efeito de fiscalização, o comprimento desta Lei, fica sobre a responsabilidade dos órgãos fiscalizadores do município de Patos-PB.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.