Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4562

2015

30 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por por Lei. 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

    Art. 1º.     Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as vertentes do esporte amador com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua integração social.
      Art. 2º.     A Política Municipal de Esportes será gerida pela Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, em consonância com as disposições do Conselho Municipal de Esportes amadores, órgão consultivo e deliberativo.
        § 1º     O Conselho previsto no caput deste artigo será composto de 16 membros, sendo 03 (três) representantes do Município, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 13 entidades civis da sociedade, devidamente organizadas, a saber:     
          I  –     Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes (Departamento de Esportes);  
            II  –    Secretaria de Saúde;
              III  –    Secretaria de Educação;
                IV  –    Representante do Projeto Viva Vôlei;
                  V  –    Representante das Escolinhas de Futebol da cidade;
                    VI  –    Representante Municipal do Tênis de Mesa;
                      VII  –    Representante do Voleibol Feminino e Masculino;   
                        VIII  –    Representantes do corpo docente (Professor da Rede Municipal);
                          IX  –     Representante do Karaté;
                            X  –    Representante da liga de futebol amador;
                              XI  –    Representante da liga de futsal;     
                                XII  –  Representante dos Capoeiristas;   
                                  XIII  –    Representante do Judô;   
                                    XIV  –     Representantes dos ciclistas;     
                                      XV  –    Representantes dos xadrezistas de Patos;   
                                        XVI  –    Representantes de lutas olímpicas;
                                          § 2º     A escolha dos representantes das entidades civis se dará em assembléia geral, indicados por elas e convocadas pela secretária Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.   
                                            § 3º     O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos;   
                                              § 4º     O Conselho reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, quando convocados pela maioria dos seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                Art. 3º.     Compete ao Conselho Municipal de Esportes Amadores:   
                                                  I  –    Garantir a publicidade e a transparência em todas as suas atividades, mantendo a população informada sobre as suas decisões, prestando contas publicamente de todas as operações realizadas e publicando relatório de suas atividades na imprensa local;   
                                                    II  –     Promover audiências públicas destinadas a estabelecer as prioridades e deliberar sobre o Plano Municipal de Esportes, bem como o orçamento destinado à sua execução;   
                                                      III  –    Gerir o Fundo Municipal de Esportes, previsto na art. 8° desta Lei, avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada.   
                                                        IV  –    Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no Município;   
                                                          V  –    Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as suas atividades; e
                                                            VI  –    Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Diretoria, alternadamente presidida por um representante do Poder Executivo e por um representante da Sociedade Civil.
                                                              Art. 4º.     Caberá ao Conselho Municipal de Esportes amadores eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros, assim discriminados:
                                                                I  –     Presidente;   
                                                                  II  –    Vice-Presidente;  .
                                                                    III  –     Secretário-Geral;   
                                                                      IV  –    Tesoureiro; e   
                                                                        V  –    Diretor de Eventos
                                                                          Art. 5º.      Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal:   
                                                                            I  –    Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes;     
                                                                              II  –    Cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas do Conselho Municipal de Esportes;
                                                                                III  –    Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum da Comissão Municipal de Esportes;
                                                                                  IV  –    Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.   
                                                                                    Parágrafo único     Os membros do Conselho Municipal de Esportes amadores não serão remunerados, mas serão publicamente reconhecidos como prestadores de serviços relevantes à comunidade.   
                                                                                      Art. 6º.     Ao Conselho Municipal de Esportes amadores é facultado formar subcomissões, provisórias ou permanentes, objetivando elaboração de projetos e proposição de medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
                                                                                        Parágrafo único     Será permanente a Subcomissão de Avaliação de Projetos, composto de 05 (cinco) membros, a quem cabe deliberar sobre o direito de pessoas físicas ou jurídicas a cerca do apoio ao Fundo Municipal de Esportes amadores -FMEA-, ou captarem recursos junto à iniciativa privada, com respaldo no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador, previstos nesta Lei.   
                                                                                          Art. 7º.     O Chefe do Poder Executivo providenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esportes 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                            Parágrafo único     Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, proporcionar ao Conselho Municipal de Esportes os meios necessários ao exercício de sua competência, podendo requerer suporte material e humano para a consecução deste fim.
                                                                                              Art. 8º.     Fica criado o Fundo Municipal de Esportes Amadores - FMEA. Parágrafo único: O FMEA será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes amadores, que também exercerá a fiscalização sobre programas e alocação de recursos.
                                                                                                Art. 9º.     O FMEA é destinado a financiar e implementar programas esportivos de interesse social, segundo as diretrizes desta Lei, para a população municipal.   
                                                                                                  Art. 10.     Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social todo projeto público ou particular, destinado à promoção das comunidades urbanas e rurais e sua integração ao conjunto do Município, através de políticas permanentes, com destaque para:
                                                                                                    I  –    Construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à prática das diversas modalidades de esporte;     
                                                                                                      II  –    criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e rurais, visando o intercâmbio e a integração das comunidades;   
                                                                                                        III  –      programas municipais de valorização da prática esportiva, enfatizando parcerias com Organizações Não Governamentais com atuação no setor. 
                                                                                                          Art. 11.      Constituirão recursos do FMEA:   
                                                                                                            I  –    Dotação orçamentária do Município, definida pelo Conselho Municipal de Esportes Amadores;
                                                                                                              II  –    repasses públicos do Estado e da União, frutos de convênios ou de rubricas orçamentárias daqueles entes federativos;   
                                                                                                                III  –    contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;  
                                                                                                                  IV  –    rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
                                                                                                                    V  –    aluguéis das quadras municipais;   
                                                                                                                      VI  –    demais receitas percebidas a qualquer título.
                                                                                                                        Parágrafo único     Os recursos do FMEA somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas que estejam de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes Amadores.
                                                                                                                          Art. 12.     Todo e qualquer projeto no âmbito do Esporte Amador no Município deverá ser analisado pela subcomissão de avaliação e discutido com o Conselho Municipal de Esportes em audiência pública, para efeito de captar recursos na iniciativa privada ou de verbas FMEA (Fundo Municipal de Esportes Amadores).   
                                                                                                                            Art. 13.      É assegurado a qualquer cidadão ou associação civil, em obediência ao princípio da publicidade o acesso, desde que requeira, a toda a documentação referente aos projetos esportivos alcançados por esta Lei.
                                                                                                                              Parágrafo único     O Conselho Municipal de Esportes Amadores publicará na imprensa local relatório resumido de cada projeto, do qual constará o nome do projeto, responsável, custo, valor da parcela captada junto à iniciativa privada e dos recursos liberados pelo Fundo Municipal de Esportes.   
                                                                                                                                Art. 14.      As atividades resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta Lei terão de destacar, em sua publicidade, o nome dos patrocinadores e o apoio institucional do Município de Patos/PB.
                                                                                                                                  Art. 15.     O Conselho Municipal dos Esportes Amadores, bem como o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor divulgarão mensalmente prestação de contas detalhadas dos fundos municipais por estes conselhos geridos a Câmara Municipal de Patos.   
                                                                                                                                    Parágrafo único     A não remessa das referidas prestações de contas mensais incidirá na responsabilização de seus titulares no disposto no do Artigo 17, parágrafos 3o e 4o da Lei Orgânica Municipal.   
                                                                                                                                      Art. 16.     Esta Lei será regulamentada, no que for pertinente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.   
                                                                                                                                        Art. 17.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 0 de dezembro de 2015. 

                                                                                                                                          Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                                                          PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira