Art. 1º.
Fica a prefeita municipal de Patos, autorizada a implantar a jornada de trabalho dos Profissionais de Enfermagem empregados na Administração Direta e indireta do município de PatosPB, que será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, em turnos diários não excedentes a 6 (seis) horas diárias, vedados os turnos contíguos, salvo acordo coletivo dispondo de forma mais benéfica ou por motivo de força maior ou necessidade imperiosa.
Parágrafo único
São considerados Profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, assim como os que a Lei 7.498 de 1986, regulamentadora do exercício profissional da enfermagem, conforme descritos no Anexo 1.
Art. 2º.
A redução da Jornada de Trabalho de que trata esta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3º.
As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinária e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes à espécie.
Art. 4º.
O intervalo para descanso de quinze minutos é obrigatório quando a jornada de trabalho diária ultrapassar quatro horas, não excedendo o limite de seis horas diárias, o qual não será considerado para o cômputo da jornada.
Art. 5º.
A Administração Pública Direta e Indireta do Município de PatosPB, deverá adaptar as escalas de trabalho no prazo de seis meses de forma a evitar a sobre jornada diária ou semanal de trabalho.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que seja necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.