Art. 1º.
Fica incluído, na grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas Municipais, conteúdo que trate dos direitos da Criança e do Adolescente nas disciplinas.
§ 1º
O conteúdo a ser ministrado nas disciplinas referidas no caput deste artigo, deverá ter como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1.990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Poder Público Municipal deverá observar a produção e distribuição de material didático adequado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.