Art. 1º.
Fica obrigado no âmbito do município de Patos de profissional especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) nas unidades de saúde públicas.
Parágrafo único
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades pessoas surdas do Brasil, traduzindo como forma de expressão do surdo e sua língua natural.
Art. 2º.
A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta lei será comprovada através de Certificado de Curso de formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 3º.
Fica incluída na rede pública municipal de saúde e nas organizações sociais, e UPAS profissional especializado em LIBRAS, em números necessários para o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º.
As entidades mencionadas no caput do artigo anterior que não se disponibilizarem de profissional especializado em LIBRAS deverão fazer convênios e parcerias com as instituições filantrópicas afins para o fornecimento de pessoal já treinado.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.