Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Educação de Patos/PB deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que a compõem. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º.
As instituições de ensino integrantes da Secretaria Municipal de Educação de Patos-PB devem garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.