DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAR, DISTRIBUIR, REVENDER, OFERTAR, FORNECER OU ENTREGAR; PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS QUE CONTENHAM CLOROFÓRMIO, ÉTER, "ANTIRESPINGO" DE SOLDA SEM SILICONE, SOLVENTE DE TINTA, BENZINA E FENOL A QUALQUER PESSOA COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE E DA CRIAÇÃO DE UM CADASTRO PARA IDENTIFICAR OS COMPRADORES MAIORES DE IDADE DAS MESMAS SUBSTÂNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica proibido, comerciar, distribuir, revender, ofertar, fornecer ou entregar; produtos ou substâncias que contenham clorofórmio, éter, "antirespingo" de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol a qualquer pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único
A proibição estabelecida no "caput" compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no "caput".
Art. 2º.
A proibição de que se trata o art. 1o desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:
I
–
Ater avisos da proibição de comerciar, distribuir, revender, ofertar, fornecer ou entregar clorofórmio, éter, "antirespingo" de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de dezoito anos, em tamanho e local da ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal no 8.069, de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
§ 1º
Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.
§ 2º
Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.
§ 3º
Como medida de controle, os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão manter um cadastro com os dados dos compradores dos referidos produtos, que deverá ficar à disposição do serviço de fiscalização municipal; ou a disposição das autoridades policiais e/ou judiciais, por meio de solicitação formal simples.
Art. 3º.
Devendo constar do referido cadastro:
I
–
Nome completo;
II
–
Endereço;
III
–
Número, data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;
IV
–
Número de inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;
V
–
Número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes, se pessoa não localizada no Município;
VI
–
Número da nota fiscal emitida.
§ 1º
É proibido a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.
§ 2º
Os produtos relacionados no art. 1° deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.
§ 3º
Quantidade acima de cinco litros que contenham tolueno ou éter, ou seu equivalente se em apresentação não líquida somente poderão ser adquiridos por pessoas de natureza jurídica.
§ 4º
O disposto nesse artigo não se aplica ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a quinhentos cúbicos e estabelecimentos licenciados para venda de remédios, artigos de toucador ou de gênero alimentícios.
Art. 4º.
O descumprimento do estabelecimento na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I
–
Multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente na data da infração;
II
–
Nos casos de reincidência, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente na data da infração;
III
–
Numa terceira reincidência, multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da infração e cassação do alvará.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.