Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4619

2016

13 de Maio de 2016

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICIPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, REVOGA A LEI No3.4 44/2005 DE 23 NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.619/2016 De 13 de maio de 2016. 

 

     

    CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICIPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, REVOGA A LEI No3.4 44/2005 DE 23 NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC do Município de Patos, estado da Paraíba diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.   
          Art. 2º.     Para as finalidades desta lei denomina-se:
            I  –    Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;   
              II  –    Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;   
                III  –    Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.   
                  IV  –    Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.   
                    Art. 3º.     A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.   
                      Art. 4º.     A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil- SINPDEC.   
                        Art. 5º.     A COMPDEC compor-se-á de:   
                          I  –    Coordenadoria Executiva;   
                            II  –    Conselho Municipal;   
                              III  –    Apoio Administrativo/Secretaria;   
                                IV  –     Setor Técnico;
                                  V  –    Setor Operacional.   
                                    Art. 6º.     O coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pela Chefe do executivo e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.   
                                      Art. 7º.     Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
                                        Art. 8º.     O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes das Secretarias Municipais, Policias Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros, ONGS, Clubes de Serviços, e outras entidades interessadas.
                                          Art. 9º.     Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qual quer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                            Parágrafo único     A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.   
                                              Art. 10.     Fica a Chefe do Executivo autorizada a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.   
                                                Art. 11.     A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias de sua publicação.
                                                  Art. 12.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Nº3. 444/2005 de 23 de novembro de 2005 e demais disposições em contrário.   

                                                     

                                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de maio de 2016. 

                                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Autor: Poder Executivo Municipal