Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Educação realizará no início do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, através dos estabelecimentos de ensino do município, seminário "ANTIDROGAS", objetivando transmitir aos alunos do municípiode Patos, ensinamentos sobre a nocividade e as consequências do uso de entorpecentes.
Art. 2º.
Além das palestras, aulas ou debates, deverá ser divulgado através de painéis e cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade.
Art. 3º.
O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde, componentes da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Bombeiros e Conselho Municipal sobre Drogas como palestrantes.
Parágrafo único
Outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto poderão ser convidadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.