Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Patos, a Semana de Combate a Depressão Infantil, a ser comemorado anualmente na terceira semana do mês de Setembro.
Art. 2º.
A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial do município de Patos.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde dar amplo apoio a divulgação da data.
Art. 4º.
Fica as Escolas Municipais obrigadas a instituírem e utilizarem estratégicas de intervenção psicopedagógica nos alunos que apresentarem sintomas típicos a esta patologia.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.