Art. 1º.
Dispõe sobre a campanha de prevenção, conscientização e combate ao mosquito transmissor do Zika Vírus, Chikungunya e Dengue na rede municipal de educação de Patos a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano letivo.
Parágrafo único
O Evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos.
Art. 2º.
A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção do Zika vírus, Chikungunya, Dengue, e, os riscos associados à doença, conscientizando-os a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo ano, priorizando o período de chuvas na cidade de Patos, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.