Art. 1º.
Fica assegurado aos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas municipais o programa de Teste Vocacional.
Art. 2º.
Os testes vocacionais são destinados e aplicados aos alunos matriculados na última série do ensino fundamental que manifestarem o interesse pelo programa.
§ 1º
Os testes a que se refere o "caput" deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Pública Municipal.
§ 2º
Os testes serão programados e poderão ser aplicados por equipes de profissionais técnicos especializados, que integrem o quadro de funcionários do Poder Público Municipal, ou através de parcerias com ONG's, Universidades ou Instituições de Ensino, observando o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 3º.
A critério da Secretaria Municipal de Educação, observados os termos desta Lei, estabelecer-se-ão as condições técnico-operacionais e os objetivos dos testes vocacionais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.