Art. 1º.
Fica criado na Rede Municipal de Ensino o serviço de Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes, por meio de telefone, com chamadas gratuitas durante o dia, das 8 às 23 horas.
Art. 2º.
O Secretário Municipal de Educação determinará aos diretores de escolas da rede municipal, para que sejam afixados em todas as salas de aula o número do telefone do Disque-Denúncia com as devidas informações, que incentivem a denúncia.
Art. 3º.
O serviço de Disque-Denúncia será instalado em repartição própria da Secretária Municipal de Educação e contará com funcionários especialmente treinados e designados para esse fim.
Art. 4º.
Recebida a ligação, o atendente comunicará o teor da denúncia aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 5º.
Todos os atendimentos feitos pelo Disque-Denúncia serão devidamente registrados em boletim próprio, previamente confeccionado, para fins de estatística e informações.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios, contratos e termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando a implantação e a execução da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.