Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4650

2016

17 de Junho de 2016

CRIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL COMETIDO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.650/2016 De 17 de junho de 2016.

    CRIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL COMETIDO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica criado na Rede Municipal de Ensino o serviço de Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes, por meio de telefone, com chamadas gratuitas durante o dia, das 8 às 23 horas.
          Art. 2º.     O Secretário Municipal de Educação determinará aos diretores de escolas da rede municipal, para que sejam afixados em todas as salas de aula o número do telefone do Disque-Denúncia com as devidas informações, que incentivem a denúncia.
            Art. 3º.     O serviço de Disque-Denúncia será instalado em repartição própria da Secretária Municipal de Educação e contará com funcionários especialmente treinados e designados para esse fim.
              Art. 4º.     Recebida a ligação, o atendente comunicará o teor da denúncia aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 
                Art. 5º.     Todos os atendimentos feitos pelo Disque-Denúncia serão devidamente registrados em boletim próprio, previamente confeccionado, para fins de estatística e informações.   
                  Art. 6º.     Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios, contratos e termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.
                    Art. 7º.     Caberá à Secretaria Municipal de Educação, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando a implantação e a execução da presente Lei.
                      Art. 8º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2016. 

                         

                          Francisca Gomes Araújo Motta 

                          PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                           

                            Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins