Art. 1º.
O atendimento preferencial aos doadores de sangue no Município de Patos fica assegurado na forma definida nesta Lei.
Art. 2º.
O direito ao atendimento preferencial será exercido pelo doador de sangue, mediante a apresentação obrigatória de:
I
–
Carteira de Doador, expedida pelo órgão responsável da região, ou por qualquer outra instituição pública que efetue coleta de sangue; e
II
–
comprovante de doação de sangue nos trezentos e sessenta e cinco dias antecedentes.
Art. 3º.
A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
I
–
os bancos, as casas lotéricas, os supermercados, os hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais;
II
–
todos os setores de atendimento administrativo em órgãos dos públicos municipais.
Parágrafo único
Os setores de atendimento deverão manter sinalização, especificando a prioridade, devendo nela constar o número desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.