Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4651

2016

17 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A DOADOR DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N.º 4.651/2016 De 17 de junho de 2016.

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A DOADOR DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       


       
        Art. 1º.     O atendimento preferencial aos doadores de sangue no Município de Patos fica assegurado na forma definida nesta Lei.
          Art. 2º.     O direito ao atendimento preferencial será exercido pelo doador de sangue, mediante a apresentação obrigatória de:
            I  –    Carteira de Doador, expedida pelo órgão responsável da região, ou por qualquer outra instituição pública que efetue coleta de sangue; e  
              II  –    comprovante de doação de sangue nos trezentos e sessenta e cinco dias antecedentes.
                Art. 3º.     A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue, onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
                  I  –    os bancos, as casas lotéricas, os supermercados, os hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais;   
                    II  –    todos os setores de atendimento administrativo em órgãos dos públicos municipais.
                      Parágrafo único     Os setores de atendimento deverão manter sinalização, especificando a prioridade, devendo nela constar o número desta Lei.   
                        Art. 4º.     A inobservância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais implicará:   
                          I  –    advertência;   
                            II  –    na reincidência, multa de dois mil reais;
                              III  –    verificada nova ocorrência da irregularidade, suspensão do Alvará de funcionamento.   
                                Art. 5º.     Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.   

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2016.

                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                      Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior