Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Alcoolismo Infanto- Juvenil no Calendário Oficial do Município de Patos a ser realizada no período de 18 a 24 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Combate ao Alcoolismo Infanto-Juvenil terá por objetivo conscientizar e esclarecer a sociedade, sobretudo às crianças e adolescentes, quanto aos males provocados pela ingestão de bebidas alcoólicas, através de ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, promovendo e estimulando palestras educativas, simpósios, entre outros.
Art. 3º.
Para a realização das campanhas e dos eventos mencionados no artigo anterior, o Poder Executivo poderá realizar parcerias público-privadas com os diversos setores da sociedade civil.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.