Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4656

2016

17 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE PREVENÇÃO AS DROGAS, ALCOOL E SEUS MALEFÍCIOS NAS ABERTURAS DE SHOWS, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS NO MUNICIPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N.° 4.656/2016 De 17 de junho de 2016. 

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE PREVENÇÃO AS DROGAS, ALCOOL E SEUS MALEFÍCIOS NAS ABERTURAS DE SHOWS, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS NO MUNICIPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     É obrigatória a exibição de mídias audiovisuais educativas que versem sobre conteúdos relacionados à prevenção aos males causados pelas drogas, álcool e doenças provenientes do uso prolongado dessas substâncias entorpecentes, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e enfrentamento dos males ocasionados ao organismo humano, na abertura de shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no Município de Patos.   
          § 1º     Entende-se por eventos culturais, as apresentações musicais, teatrais, artísticas, de dança, bem como espetáculos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação específica.
            § 2º     As mídias audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de mínima de 02 (dois) minutos.
              § 3º     A projeção das mídias audiovisuais deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.   
                Art. 2º.     A exibição e criação das mídias audiovisuais educativas serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Patos, e o seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo.   
                  Parágrafo único     Faculta-se ao Poder Executivo fornecer as mídias audiovisuais educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa vigente.
                    Art. 3º.     As mídias audiovisuais produzidas pelos organizadores de shows, eventos artísticos, culturais, educacionais e esportivos doados para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Patos, serão utilizados exclusivamente nas ações realizadas pelo referido órgão.
                      Art. 4º.     A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do conteúdo audiovisual pertinente, nos termos do artigo 1o desta lei.
                        Art. 5º.     O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem), Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência.   
                          Art. 6º.     As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementares, se necessário.
                            Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de junho de 2016.

                                Francisca Gomes Araújo Motta 

                                PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                  Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior