DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA EM MEIO ABERTO, ATENDENDO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), ÓRGÃO DELIBERATIVO, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O SEU CUMPRIMENTO PELOS MUNICÍPIOS COM FORÇA DE LEI.
Art. 1º.
O Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), norteará suas ações no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 3°, 4o, 6o, 15, 88 e incisos da Lei Federal n° 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594).
Parágrafo único
O Plano referido nesteartigo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º.
O Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto atenderá adolescentes em conflito com a Lei, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos de idade, exclusivamente aos residentes no município independente do local onde foi cometida a infração.
Parágrafo único
Os adolescentes serão encaminhados pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos/PB.
§ 1º
As tarefas serão atribuídas ao adolescente conforme suasaptidões, por período não superior a seis meses;
§ 2º
A carga horária não deve exceder a jornada máxima deoito (8) horassemanais sejam em dias úteis ou aos sábado, domingos, feriados;
§ 3º
A jornada semanal de tarefas não deverá prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.
Art. 4º.
A medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) prevista no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como fim orientar, auxiliar e acompanhar o adolescente em conflito com a Lei, visando sua integração familiar e comunitária.
Art. 5º.
Na execução das medidas socioeducativas sob sua responsabilidade, o Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto contará com equipe multidisciplinar que atuará no auxílio, orientação, encaminhamento e acompanhamento de cada adolescente.
Art. 6º.
Caberá ao Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, dentre outras atribuições:
I
–
Acolher o adolescente;
II
–
Elaborar Plano Individual de Atendimento;
III
–
No caso da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), avaliar o perfil do adolescente e encaminhá-lo a entidade em que prestará os serviços comunitários, garantindo o respeito a seus direitos e a qualidade dos serviços prestados;
IV
–
Manter cadastro das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, onde o adolescente em cumprimento de medida de Prestação de Serviço à Comunidade poderá realizar tarefas não remuneradas:
V
–
Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar do adolescente, podendo, se necessário, promover também sua matricula escolar;
VI
–
Acompanhar o adolescente e sua família no processo de execução da Medida socioeducativa aplicada pela Autoridade Judiciária;
VII
–
Construir e manter rede de atendimento articulada de serviços que promovam socialmente o adolescente e sua família;
VIII
–
Diligenciar para que o adolescente se profissionalize e seja inserido no mercado de trabalho;
IX
–
Elaborar relatórios mensais a serem encaminhados à Autoridade Judiciária,contendo informações circunstanciadas sobre a evolução do adolescente, com vistas àreavaliação da medida socioeducativa aplicada;
X
–
Propiciar encontros periódicos com as entidades parceiras, visando à trocade informações e o aperfeiçoamento da execução das medidas;
XI
–
Realizar visitas institucionais e domiciliares;
XII
–
Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania ao adolescente que não os tiver.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.