Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4688

2016

23 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA EM MEIO ABERTO, ATENDENDO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), ÓRGÃO DELIBERATIVO, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O SEU CUMPRIMENTO PELOS MUNICÍPIOS COM FORÇA DE LEI.


LEI N.° 4.688/2016 De 23 de junho de 2016.

    DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA EM MEIO ABERTO, ATENDENDO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), ÓRGÃO DELIBERATIVO, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O SEU CUMPRIMENTO PELOS MUNICÍPIOS COM FORÇA DE LEI. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     O Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), norteará suas ações no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 3°, 4o, 6o, 15, 88 e incisos da Lei Federal n° 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594).  
          Parágrafo único     O Plano referido nesteartigo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.   
            Art. 2º.     O Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto atenderá adolescentes em conflito com a Lei, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos de idade, exclusivamente aos residentes no município independente do local onde foi cometida a infração.   
              Parágrafo único      Os adolescentes serão encaminhados pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos/PB.   
                Art. 3º.    
                  § 1º     As tarefas serão atribuídas ao adolescente conforme suasaptidões, por período não superior a seis meses;
                    § 2º     A carga horária não deve exceder a jornada máxima deoito (8) horassemanais sejam em dias úteis ou aos sábado, domingos, feriados;
                      § 3º     A jornada semanal de tarefas não deverá prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.
                        Art. 4º.     A medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) prevista no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como fim orientar, auxiliar e acompanhar o adolescente em conflito com a Lei, visando sua integração familiar e comunitária.   
                          Art. 5º.     Na execução das medidas socioeducativas sob sua responsabilidade, o Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto contará com equipe multidisciplinar que atuará no auxílio, orientação, encaminhamento e acompanhamento de cada adolescente.   
                            Art. 6º.     Caberá ao Plano Decenal Municipal de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, dentre outras atribuições:
                              I  –     Acolher o adolescente;   
                                II  –    Elaborar Plano Individual de Atendimento;
                                  III  –    No caso da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), avaliar o perfil do adolescente e encaminhá-lo a entidade em que prestará os serviços comunitários, garantindo o respeito a seus direitos e a qualidade dos serviços prestados;
                                    IV  –    Manter cadastro das Entidades Governamentais e Não-Governamentais, onde o adolescente em cumprimento de medida de Prestação de Serviço à Comunidade poderá realizar tarefas não remuneradas:
                                      V  –    Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar do adolescente, podendo, se necessário, promover também sua matricula escolar;
                                        VI  –    Acompanhar o adolescente e sua família no processo de execução da Medida socioeducativa aplicada pela Autoridade Judiciária;
                                          VII  –    Construir e manter rede de atendimento articulada de serviços que promovam socialmente o adolescente e sua família;
                                            VIII  –    Diligenciar para que o adolescente se profissionalize e seja inserido no mercado de trabalho;
                                              IX  –    Elaborar relatórios mensais a serem encaminhados à Autoridade Judiciária,contendo informações circunstanciadas sobre a evolução do adolescente, com vistas àreavaliação da medida socioeducativa aplicada;
                                                X  –    Propiciar encontros periódicos com as entidades parceiras, visando à trocade informações e o aperfeiçoamento da execução das medidas;
                                                  XI  –    Realizar visitas institucionais e domiciliares;
                                                    XII  –    Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania ao adolescente que não os tiver.
                                                      Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de junho de 2016.

                                                            Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                            PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                             

                                                              Autor: Poder Executivo Municipal