Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo na grade curricular da 6º e 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas Municipais de Patos-PB,
§ 1º
Caberá a todas as escolas, citadas no artigo 1°, incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de: Empreendedorismo.
§ 2º
A disciplina será ministrada preferencialmente por professor qualificado com formação de Ensino Superior Completo que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal de Educação, através de processo seletivo e/ou concurso público.
Art. 2º.
Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 3º.
Compete a Secretaria Municipal de Educação pela sua coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do disciplina.
Art. 4º.
A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a Matriz Curricular Complementar do Ensino Médio nas Unidades descentralizadas em Tempo Integral.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 6º.
Na disciplina de Empreendedorismo, a escola deverá atender os seguintes preceitos:
I
–
noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural (optativo de acordo com a demanda);
II
–
identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego,
III
–
construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal:
IV
–
motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
V
–
construção de conhecimentos em economia familiar;
VI
–
orientação vocacional e planejamento de carreira;
VII
–
orientação e educação financeira;
VIII
–
ampliação da relação aluno/escola e comunidade.
Art. 7º.
Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Patos, por meio do seu órgão e setor competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e/ou programas que compõem o curriculo do Ensino Fundamental.
Art. 8º.
As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
A implantação da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa às Escolas Federais, Estaduais e Particulares da rede de ensino de Rio do Sul, de de acordo com seus sistemas ensino.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.