Art. 1º.
O subsídio mensal dos vereadores será de R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais)
Art. 2º.
Ao Presidente da Câmara Municipal será atribuída uma parcela única diferenciada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensal pelos atos administrativos a que compete a função de Presidente do Legislativo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, para a Legislatura 2017-2020.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.