Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4721

2016

4 de Outubro de 2016

ESTABELECE OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.721/2016 De 04 de outubro de 2016. 

 

    ESTABELECE OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, do VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     O subsídio mensal do prefeito será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).  
          Art. 2º.     O subsídio do vice-prefeito será igual a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do prefeito estabelecido na forma do art. 1o desta Lei.
            Art. 3º.      Os subsídios mensais dos secretários município serão de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
              § 1º     O subsídio mensal do chefe do gabinete do prefeito, tesoureiro, superintendente/STTRANS e o procurador geral, para os efeitos desta Lei, tem as mesmas prerrogativas financeiras de secretário municipal.
                § 2º      O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou o de secretário.
                  Art. 4º.     O subsídio mensal da superintendência do Patos Prev terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o de superintendente adjunto com o vencimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
                    Art. 5º.     Os subsídios mensais dos secretários executivos municipais serão de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
                      Art. 6º.     Os subsídios mensais dos secretários municipais adjuntos serão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
                        Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, para a gestão de 2017-2020.
                          Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                            Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de outubro de 2016.

                              LENILDO DIAS DE MORAIS 

                              Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional

                                Autora: Mesa Diretora da Câmara Municipal