Art. 1º.
Fica assegurado na forma desta lei aos estudantes universitários e/ou cursistas de Patos, Estado da Paraíba, que se deslocam deste município até a cidade de Souza- PB, utilizar o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal no 12.816/13, garantindo ao universitário de nossa cidade:
I
–
O Transporte Público é gratuito de responsabilidade do município de Patos/PB para as Universidades, Faculdades e/ou Escolas do Ensino Técnico em Patos a Sousa/PB, que respeitará o calendário das Instituições de Ensino;
II
–
O direito dos estudantes de serem conduzidos pelo transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino no horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação do Município;
III
–
O direito dos estudantes serem buscados pelo transporte escolar nas suas respectivas instituições de ensino com horário pré-definido, o qual deverá ser cumprido pelo motorista do transporte escolar, acabando com a permuta com ônibus de outras cidades;
IV
–
O horário de saída da sede do Município e o da volta dos estudantes será definido pela Secretaria Municipal da Educação que levará em consideração um horário comum para todas as instituições de ensino;
V
–
Que o Universitário/cursistas terá 15 minutos de tolerância no horário estabelecido para se encontrar à frente da respectiva instituição aguardando pelo ônibus a partir do horário definido pela Secretaria Municipal de Educação, e o estudante deverá comunicar ao motorista do ônibus com antecedência, caso vá utilizar o horário de tolerância em virtude de prova ou outro motivo justificável.
Parágrafo único
Os transportes escolares de Patos/PB, obrigatoriamente, devem passar de frente as instituições de ensino em Sousa para deixar os alunos na ida, e pegá- los na volta conforme os horários pré-estabelecidos e as respectivas rotas definidas.
Art. 2º.
É dever do município disponibilizar o transporte escolar para os universitários e/ou cursistas da cidade de Patos até a cidade de Souza-PB.
Parágrafo único
O transporte deverá ir buscar e deixar os estudantes na cidade, estabelecendo local de saída e chegada na referida cidade.
Art. 3º.
É dever dos estudantes cumprirem o regulamento da Secretaria Municipal de Educação que estabelece as normas do transporte universitário de Patos/PB.
§ 1º
Para fins de aplicação desta lei, compreende-se também o cumprimento dos demais itens previstos no Regulamento do Transporte Escolar ou Termo de Compromisso, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação no qual deve conter as normas que regulamentam as relações e comportamentos dos que usufruem do transporte escolar de Patos/PB até a cidade de Sousa/PB.
§ 2º
O Regulamento do Transporte Escolar ou Termo de Compromisso, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deve ser revisto anualmente, ou sempre que necessário for, para rever as normas e rotas a serem cumpridas pelos transportes escolares.
§ 3º
Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, ouvidos universitários e motoristas em audiência pública, definir a rota de cada transporte escolar, os horários de saída e de volta, bem como as instituições pelas quais deverão ser obrigatória a passagem dos ônibus para deixar e pegar os estudantes nos horários definidos.
Art. 4º.
Esta Lei, juntamente com o Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, o qual a complementa, deverão ser afixados nos veículos escolares utilizados para o transporte dos estudantes.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.