Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4703

2016

26 de Agosto de 2016

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E/OU CURSISTAS QUANTO AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR DA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.703/2016 De 26 de agosto de 2016.

 

     

    DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E/OU CURSISTAS QUANTO AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR DA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica assegurado na forma desta lei aos estudantes universitários e/ou cursistas de Patos, Estado da Paraíba, que se deslocam deste município até a cidade de Souza- PB, utilizar o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal no 12.816/13, garantindo ao universitário de nossa cidade:   
          I  –    O Transporte Público é gratuito de responsabilidade do município de Patos/PB para as Universidades, Faculdades e/ou Escolas do Ensino Técnico em Patos a Sousa/PB, que respeitará o calendário das Instituições de Ensino;   
            II  –    O direito dos estudantes de serem conduzidos pelo transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino no horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação do Município;
              III  –    O direito dos estudantes serem buscados pelo transporte escolar nas suas respectivas instituições de ensino com horário pré-definido, o qual deverá ser cumprido pelo motorista do transporte escolar, acabando com a permuta com ônibus de outras cidades;   
                IV  –    O horário de saída da sede do Município e o da volta dos estudantes será definido pela Secretaria Municipal da Educação que levará em consideração um horário comum para todas as instituições de ensino;
                  V  –    Que o Universitário/cursistas terá 15 minutos de tolerância no horário estabelecido para se encontrar à frente da respectiva instituição aguardando pelo ônibus a partir do horário definido pela Secretaria Municipal de Educação, e o estudante deverá comunicar ao motorista do ônibus com antecedência, caso vá utilizar o horário de tolerância em virtude de prova ou outro motivo justificável.
                    Parágrafo único     Os transportes escolares de Patos/PB, obrigatoriamente, devem passar de frente as instituições de ensino em Sousa para deixar os alunos na ida, e pegá- los na volta conforme os horários pré-estabelecidos e as respectivas rotas definidas.   
                      Art. 2º.      É dever do município disponibilizar o transporte escolar para os universitários e/ou cursistas da cidade de Patos até a cidade de Souza-PB.
                        Parágrafo único     O transporte deverá ir buscar e deixar os estudantes na cidade, estabelecendo local de saída e chegada na referida cidade.
                          Art. 3º.     É dever dos estudantes cumprirem o regulamento da Secretaria Municipal de Educação que estabelece as normas do transporte universitário de Patos/PB.   
                            § 1º     Para fins de aplicação desta lei, compreende-se também o cumprimento dos demais itens previstos no Regulamento do Transporte Escolar ou Termo de Compromisso, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação no qual deve conter as normas que regulamentam as relações e comportamentos dos que usufruem do transporte escolar de Patos/PB até a cidade de Sousa/PB.   
                              § 2º     O Regulamento do Transporte Escolar ou Termo de Compromisso, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deve ser revisto anualmente, ou sempre que necessário for, para rever as normas e rotas a serem cumpridas pelos transportes escolares.   
                                § 3º      Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, ouvidos universitários e motoristas em audiência pública, definir a rota de cada transporte escolar, os horários de saída e de volta, bem como as instituições pelas quais deverão ser obrigatória a passagem dos ônibus para deixar e pegar os estudantes nos horários definidos.
                                  Art. 4º.     Esta Lei, juntamente com o Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, o qual a complementa, deverão ser afixados nos veículos escolares utilizados para o transporte dos estudantes.
                                    Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                       

                                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de agosto de 2016. 

                                      Francisca Gomes Araújo Motta

                                      PREFEITA CONSTITUCIONAL