Art. 1º.
A vacinação contra a HEPATITE "A" para homens e mulheres que trabalham diretamente na coleta do lixo constará nas ações públicas de saúde garantindo o acesso universal de saúde de prevenção e proteção, conforme o Art. 143 da Lei Orgânica do Município de Patos.
Parágrafo único
A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º.
O Poder Executivo programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre a HEPATITE "A", suas formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídias em operação no município, tanto na área pública como área privada.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.