Art. 1º.
As maternidades e hospitais da rede pública e privada da cidade de Patos-PB, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º
A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º
As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade da Patos-PB, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I
–
carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II
–
cópia de documentos oficial com foto;
III
–
enunciar procedimentos e técnicas que serão atualizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV
–
termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2º.
É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermeira obstétrica, entre outros.
Art. 3º.
O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:
I
–
advertência, na primeira ocorrência;
II
–
sindicância administrativa;
III
–
denúncia ao órgão competente.
Parágrafo único
Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre aplicação dos recursos delas decorrentes.
Art. 4º.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.