Art. 1º.
Em todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município, serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas portadoras de deficiência grave, que, comprovadamente, tenham sua capacidade laborativa comprometida ou anulada.
Parágrafo único
A aquisição da moradia ou do lote popular poderá se dar através dos representantes legais do portador de deficiência, quando este for legalmente incapaz.
Art. 2º.
Para ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular, o portador de deficiência ou seus representantes legais deverão comprovar que residem na cidade de Patos, Estado da Paraíba, há, pelo menos, 2 (dois) anos, e que não possuem outros imóveis no Município.
Art. 3º.
Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido pelo Município.
Parágrafo único
Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles portadores de deficiência que já tiverem sido contemplados com a aquisição de lote ou moradia popular.
Art. 4º.
Fica proibida a venda do imóvel até 15 (quinze) anos da data da concessão do beneficio.
§ 1º
Caso a venda do imóvel seja realizada antes do tempo mencionado no artigo anterior, o beneficiado perderá o direito de propriedade do imóvel.
§ 2º
Perderá o direito de participar de um novo programa que o beneficie com outro imóvel.
§ 3º
Com a confirmação do Art. 4° acima mencionado, fica determinado como forma de sanção a devolução do imóvel ao município em sua situação atual, não havendo possibilidade de ressarcimento por parte do Poder Público.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.