Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4738

2016

26 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM "GUIA DA SAÚDE DE PATOS", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.738/2016 De 26 de outubro de 2016. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM "GUIA DA SAÚDE DE PATOS", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Os serviços prestados pelas unidades assistenciais de saúde do Município de Patos serão relacionados e editados na forma de material informativo, a ser denominado "Guia da Saúde de Patos".   
          Art. 2º.     O "Guia da Saúde de Patos" tem por finalidade divulgar e informar à população as ações e serviços na área de saúde, visando assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema sobre os locais próprios de atendimento.
            Art. 3º.     Constarão no "Guia da Saúde de Patos", necessariamente:
              I  –    localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundarias e terciárias de saúde;
                II  –    referência para atendimentos de urgência e emergência;   
                  III  –     perfil assistencial das unidades especializadas;   
                    IV  –     relação dos centros de referência e pólo de diagnóstico de serviços especializados;  
                      V  –    programas de assistência preventiva e de atenção integral à saúde;   
                        VI  –    serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional e ambiental;   
                          VII  –    calendário de vacinações;   
                            VIII  –    aleitamento materno;     
                              IX  –    alimentação e nutrição;
                                X  –    realização de exames ginecológicos;
                                  XI  –    acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e climatério;
                                    XII  –    ações de planejamento familiar;   
                                      XIII  –    prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;
                                        XIV  –    prevenção e controle doenças crônicas;   
                                          XV  –    ações de educação em saúde.   
                                            Art. 4º.     Poderão constar no "Guia da Saúde de Patos" informações sobre as unidades públicas assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as instituições filantrópicas.   
                                              Art. 5º.     O Poder Executivo promoverá a distribuição gratuita do "Guia da Saúde de Patos", colocando exemplares à disposição do público, em especial através de:   
                                                I  –    unidades assistenciais de saúde;   
                                                  II  –    unidades da rede municipal de ensino;
                                                    III  –     sindicatos e associações de classe;   
                                                      IV  –    associações de moradores e comunitárias;
                                                        V  –    entidades representativas da sociedade civil em geral;   
                                                          VI  –    Câmara Municipal de Patos.
                                                            Art. 6º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município no seu setor competente.   
                                                              Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                                                                 

                                                                Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016 

                                                                LENILDO DIAS DEMORAIS 

                                                                Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo