Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4737

2016

26 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA "EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO" NA GRADE CURRICULAR DASINSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.737/2016 De 26 de outubro de 2016.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA "EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO" NA GRADE CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Torna obrigatória a inclusão da disciplina "Educação para o Trânsito" no currículo das unidades escolares de ensino fundamental da rede pública municipal, situadas na Cidade de Patos/PB.
          Parágrafo único     A disciplina terá carga horária a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação que apoiará as atividades letivas.   
            Art. 2º.     Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
              Art. 3º.     O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental sobre "Educação para o Trânsito".
                Parágrafo único     As unidades de ensino receberão convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
                  Art. 4º.     O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal e, através de licitação com entidades privadas para a consecução do bom desempenho desta atividade.  
                    Art. 5º.     As unidades educacionais, segundo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de 1(um) ano após a vigência desta Lei.   
                      Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                         

                        Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016.

                        LENILDO DIAS DE MORAIS 

                        Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo