Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4741

2016

26 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISPOREM EM LOCAL ÚNICO, ESPECIFICO E COM DESTAQUE, OS PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLER NCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.741/2016 De 26 de outubro de 2016.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISPOREM EM LOCAL ÚNICO, ESPECIFICO E COM DESTAQUE, OS PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti, por parte da Secretaria de Saúde deste Município, para as gestantes através das unidades básicas de saúde, a partir da confirmação via exame próprio.   
          Art. 2º.     Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
            Art. 3º.     Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
              Art. 4º.     Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten. Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; "Produtos Que Não Contém Glúten - Indicados Para Celíacos".
                Art. 5º.     Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de diabetes, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem a adição de açúcar. Parágrafo único. O local destinado será destacado com o aviso; "Produtos Sem Adição De Açúcar - Indicados Para Diabéticos"
                  Art. 6º.     Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de intolerância à lactose, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem a adição de lactose. Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos Indicados aos Indivíduos Que Possuem Intolerância à Lactose".
                    Art. 7º.     Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos, tratados nesta lei, referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados. Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; "Produtos Indicados Para Vegetarianos".
                      Art. 8º.     A infração às disposições desta lei acarretará, ao responsável infrator, a imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada em caso de reincidência, observada a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
                        Art. 9º.     Os estabelecimentos definidos no art. 1o desta lei deverão adaptar-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                          Art. 10.     Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.
                            Art. 11.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de outubro de 2016.

                                LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional

                                  Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior