Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4730

2016

14 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO MBITO DAS ESCOLAS NA CIDADE DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.730/2016 De 14 de outubro de 2016. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS NA CIDADE DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Nos estabelecimentos de Ensino, da Rede Pública Municipal do Município de Patos, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola".   
          Art. 2º.     O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como propósito:   
            I  –    Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei no 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
              II  –    Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; 
                III  –    Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
                  IV  –    Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.   
                    Art. 3º.     O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será executado numa parceria entre a Secretaria Executiva de Politicas para as Mulheres, Secretaria de Desenvolvimento Social e pela Secretaria de Educação do Município de Patos, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.   
                      Parágrafo único     CMDM - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as politicas públicas para as mulheres.     
                        Art. 4º.     As equipes das escolas municipais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das politicas para mulheres.   
                          Art. 5º.     Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido, ao longo de todo ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada especifica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema no qual trata apresente lei.
                            Parágrafo único     Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, Historia, entre outras que possam existir a exemplo de Filosofia e Sociologia.   
                              Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                 

                                Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2016.

                                LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                 

                                Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins