Art. 1º.
Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, âmbito do Município de Patos-PB.
Parágrafo único
Para fins desta Lei são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).
Art. 2º.
O limite de carga a ser transportado, será disciplinado pela secretaria responsável.
Art. 3º.
Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.
Art. 4º.
Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança.
Parágrafo único
As condições de saúde serão aferidas por meio de vistorial anual desta Lei.
Art. 5º.
Fica proibido qualquer tipo de maus tratos aos animais de tração.
Art. 6º.
Deve-se oferecer aos animais de tração água e alimentos de qualidade durante todo o dia de trabalho.
Art. 7º.
Fica autorizado o Poder Executivo, através de sua Secretaria responsável, criar uma Comissão, integrada por médicos veterinários, que, anualmente, examine cadastre os animais, atestando seu estado de saúde e identificado as características dos animais.
Art. 9º.
O Município poderá firmar convênio com as associações protetoras dos animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.
Art. 10.
Os materiais transportados pelos condutores dos veículos de tração, como entulhos, lixo, poda de árvores, entre outros, devem ser colocados em locais designados pela secretaria responsável.
Art. 11.
Fica obrigatória a colocação de faixas refletivas nas laterais e na parte traseira dos veículos de tração animal.
Art. 12.
Fica proibido qualquer tipo de cobrança de taxas pelo Poder Executivo Municipal aos proprietários dos veículos de tração animal.
Art. 13.
Aplicam-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.