Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Patos-PB o mês "Novembro Azul", dedicado a ações de prevenção ao câncer de Próstata e de Promoção da Saúde do Homem.
Art. 2º.
Tais ações serão realizadas a cada mês de Novembro e ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, fazendo parte do calendário anual de realizações da Pasta.
Art. 3º.
A Secretaria da Saúde realizará a cada ano a critério dos gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de próstata, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a população masculina.
Art. 4º.
O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Patos-PB.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.