Art. 1º.
Garante as vitimas de violência atendimento especializado na rede de saúde pública municipal.
Art. 2º.
Entende-se por violência qualquer ação ou ato contra integridade física, sexual, psíquica ou social. O atendimento especializado deve ser prestado, considerando as seguintes situações.
§ 1º
Identificação dos casos de violência;
§ 2º
Orientação do atendimento hospitalar nas unidades básicas de saúde;
§ 3º
Encaminhamento das vitimas aos serviços envolvidos no processo, de cuidados, prevenção e tratamento;
§ 4º
Identificação da principal causa da violência.
Art. 3º.
Os casos de violência confirmados devem ser comunicados aos órgãos especializados de segurança e proteção da mulher.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.