Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4752

2016

11 de Novembro de 2016

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER: VIVER SEM VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PATOS DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.752/2016 De 11 de novembro de 2016.

     

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER: VIVER SEM VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PATOS DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da assistência social e da promoção da autonomia financeira.
          § 1º     A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres.   
            § 2º     A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.   
              Art. 2º.     São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem violência:
                I  –    integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;   
                  II  –    transversalidade de gênero nas políticas ofertadas no município;   
                    III  –    corresponsabilidade entre os envolvidos;
                      IV  –    fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens:   
                        V  –    atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;   
                          VI  –    disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
                            VII  –    garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça.
                              Art. 3º.     O Programa Mulher: Viver sem violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:   
                                I  –    implementação no Centro de Referência de Atendimento a Mulher - CRAM, que consiste em espaço público onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;   
                                  II  –    criação de uma Central de Atendimento à Mulher;   
                                    III  –    organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual;     
                                      IV  –    ampliação dos Centros de Atendimentos às Mulheres, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfego de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório;   
                                        V  –    promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra mulher: 
                                          VI  –    articulação com órgãos e entidades públicas sejam da União, dos Estados, e do Município e com entidades do terceiro setor, onde o CRAM poderá buscar parcerias para ofertar:   

                                             

                                            I - serviços de atendimento psicossocial; 

                                            II - alojamento de passagem; 

                                            III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da 

                                            autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda; 

                                            IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e 

                                            V - buscar ampliar a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, com 

                                            as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da 

                                            Mulher e as Defensorias Públicas especializadas da Mulher.