Art. 1º.
Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da assistência social e da promoção da autonomia financeira.
§ 1º
A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres.
§ 2º
A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º.
São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem violência:
I
–
integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II
–
transversalidade de gênero nas políticas ofertadas no município;
III
–
corresponsabilidade entre os envolvidos;
IV
–
fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens:
V
–
atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI
–
disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII
–
garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça.
Art. 3º.
O Programa Mulher: Viver sem violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I
–
implementação no Centro de Referência de Atendimento a Mulher - CRAM, que consiste em espaço público onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;
II
–
criação de uma Central de Atendimento à Mulher;
III
–
organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual;
IV
–
ampliação dos Centros de Atendimentos às Mulheres, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfego de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório;
V
–
promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra mulher:
VI
–
articulação com órgãos e entidades públicas sejam da União, dos Estados, e do Município e com entidades do terceiro setor, onde o CRAM poderá buscar parcerias para ofertar:
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da
autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - buscar ampliar a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, com
as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da
Mulher e as Defensorias Públicas especializadas da Mulher.