Art. 1º.
Fica instituído no município de Patos os serviços de limpeza e conservação de vias e canais.
Art. 2º.
Será realizado um planejamento anual, em conjunto, entre as Secretarias de Infraestrutura, Serviços Públicos e Meio Ambientes para a realização dos serviços de limpeza e conservação de vias e canais.
§ 1º
Os equipamentos e as equipes de pessoal que serão utilizados na execução dos serviços de limpeza e conservação de vias e canais serão do que o município já dispõe.
Art. 3º.
A limpeza dos canais deverão ocorrer, no máximo, a cada 3 (três) meses, podendo antecipar de acordo com a necessidade.
Art. 4º.
O Município de Patos através da secretaria competente realizará campanhas permanentes para manter os canais e as vias limpas e conservados.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.