Art. 1º.
Fica instituída o Dia Municipal de Prevenção, orientação e combate ao Câncer de próstata no Município de Patos- PB, que será comemorada, anualmente, no dia 17 de novembro.
Art. 2º.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I
–
Promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham promover atendimento, exames, orientações. Para prevenção dos casos de câncer de próstata, assim promovendo a defesa dos direitos humanos e realizar uma campanha de combate e prevenção com cartilhas e folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doença e exames para prevenção, onde que se o câncer de próstata for diagnosticado precocemente tem muitas mais chances de cura;
II
–
desenvolver atividades especifica junto à rede municipal de saúde;
III
–
realizar exames gratuitos nos postos de saúde e hospitais de nossomunicípio;
IV
–
efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios, de comunicação como o fim de divulgar o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Próstata e suas atividades:
V
–
efetuar junto às comunidades palestras de orientações e prevenção do câncer de próstata;
VI
–
realizar um chamamento junto à comunidade para que todas as mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos façam o exame preventivo nos postos de saúde do nosso município no dia 17 de novembro e também nos demais dias do mês e nos demais dias do ano.
Parágrafo único
Para o planejamento e organização do Dia Municipal de prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Próstata será formada uma Comissão Especial de Representantes da Sociedade Civil, Secretaria de Saúde, representantes de hospitais, clínicas e médicos especialistas de nosso Município.
Art. 3º.
O Dia Municipal de Prevenção, orientação e combate ao Câncer de Próstata a ser comemorado anualmente passam a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Patos-PB.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.