Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5805

2022

23 de Outubro de 2022

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.805/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

 

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 403.000,00 (Quatrocentos e três mil reais), para atender as despesas decorrentes com aquisição de Máquina e Implementos Agrícolas, com Fonte de Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões).
          Parágrafo único   A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim distribuída:  

            02.120 Secretaria Municipal de Agricultura

             

              Rubrica: 20 608 1004 1022 Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas

                Elemento de Despesa

                 

                  4490.52 Equipamentos e Material Permanente – R$ 403.000,00

                    Fonte: 1755000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões)

                     

                      Finalidade: Liquidação das despesas com pagamento de máquinas e implementos Agrícolas, com a Fonte de Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões).

                        Art. 2º.   Para a cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.  
                          Parágrafo único   Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o referido projeto, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2022.  
                            Art. 3º.   A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.  
                              Art. 4º.   Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.  
                                Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de agosto de 2022.

                                   

                                    NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                      Anexo I

                                      RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                      (artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)

                                        OBJETO DA DESPESA:

                                         

                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 403.000,00 (Quatrocentos e três mil reais), para atender as despesas decorrentes com aquisição de Máquina e Implementos Agrícolas, com Fonte de Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões).

                                           

                                           

                                            02.120 Secretaria Municipal de Agricultura

                                             

                                              Rubrica: 20 608 1004 1022 Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas

                                                Elemento de Despesa

                                                 

                                                  4490.52 Equipamentos e Material Permanente – R$ 403.000,00

                                                   

                                                    Fonte: 1755000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões)

                                                      Finalidade: Liquidação das despesas com pagamento de máquinas e implementos Agrícolas, com a Fonte de Recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões).

                                                         

                                                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:

                                                         

                                                          Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento e/ou de excesso de arrecadação apurado no corrente exercício, na Fonte de Recursos de Alienação de Bens/Ativos.

                                                           

                                                            IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023

                                                            Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                                              IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024

                                                              Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de agosto de 2022.

                                                                 

                                                                  NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                    Anexo II

                                                                    DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

                                                                    (artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                                      OBJETO DA DESPESA:

                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 403.000,00 (Quatrocentos e três mil reais), para atender despesas com aquisição de Máquina e Implementos Agrícolas.

                                                                        FONTE DE CUSTEIO:

                                                                        Crédito Especial a ser aberto na LOA/2022 tendo como fontes de recursos de Alienação de Bens/Ativos (leilões).

                                                                         

                                                                        Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.

                                                                         

                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de agosto de 2022.

                                                                           

                                                                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal