Art. 1º.
Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivosvoltados para o público infanto-juvenil na cidade de Patos - PB deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único
As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios audiovisuais, bem como ser impressos nos respectivos ingressos.
Art. 2º.
As mensagens descritas no art. 1o desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade obedecendo às seguintes determinações:
I
–
os cartazes deverão ter dimensões mínima de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;
II
–
os recintos com área superior a 50 m2 (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 1 (um) para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados).
Art. 3º.
Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.
Art. 4º.
Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5º.
Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.