Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4807

2016

2 de Dezembro de 2016

CRIA O SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.807/2016 De 02 de dezembro de 2016.

     

    CRIA O SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E RECONHECE COMO PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica criado o Serviço de Psicologia Escolar nas escolas públicas do Município de Patos, com o objetivo de prestar assistência na área de Psicologia Escolar aos alunos e seus familiares e reconhece essa categoria como profissionais de suporte pedagógico à docência nas unidades de ensino em todas as suas modalidades.   
          Art. 2º.     Ao Serviço de Psicologia Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de psicólogos habilitados ao exercício da profissão.
            § 1º     Os profissionais de psicologia de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria CFP/CRP.   
              § 2º     Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Psicologia, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.   
                Art. 3º.     A partir de uma atuação em equipe multidisciplinar, o psicólogo escolar atuará com intervenções no cotidiano da escola a partir das seguintes atividades:   
                  I  –    Nível Administrativo:   
                    a)     Apoio à elaboração do Projeto Político- Pedagógico: interação com equipe pedagógica, definição de concepções político- pedagógicos e participação em processos decisórios;   
                      b)     Elaboração em conjunto com toda a equipe escolar de projetos que integrem o Projeto Político-Pedagógico;
                        c)     Colaboração em atividades organizacionais: participação em processos de seleção de profissionais e intervenção situacional na mediação de conflitos;
                          d)     Proposição de ações de desenvolvimento profissional para professores e administração;     
                            e)     Apoio a iniciativas de qualidade de vida no trabalho (professores e funcionários).
                              II  –    Corpo Docente:
                                a)     Orientação, intervenção e acompanhamento para dificuldades individuais e/ou de grupo (acadêmicas e /comportamentais);   
                                  b)     Orientação, intervenção e acompanhamento a casos especiais de inclusão; c) Trabalhos direcionados ao apoio de iniciativas de qualidade de vida no trabalho: relações interpessoais, motivação, prevenção e stress e Burnout;   
                                    c)     Participação e/ou coordenação de reuniões multidisciplinares para discussão de casos (incluindo-se aqui profissionais externos como, fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos, etc, envolvidos com o aluno em questão).   
                                      III  –    Corpo Discente:
                                        a)     Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos de apoio à construção da identidade pessoal (autoestima, socialização, disciplina, organização, entre outros) e participação social (conscientização de papéis sociais e cidadania responsável);
                                          b)     Identificação e encaminhamento de alunos e atendimentos especializados ao se detectar necessidades específicas;   
                                            c)     Elaboração, em conjunto com a equipe pedagógica, de planos de intervenção para alunos em risco:   
                                              d)     Acompanhamento e supervisão dos planos de intervenção individual e /ou grupal;
                                                e)     Elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos na área de educação sexual, prevenção ao uso de drogas e prevenção à violência;
                                                  f)     Atendimento a situações de emergência psicológica que necessitem de intervenção imediata, para posterior encaminhamento;   
                                                    IV  –    Comunidade:
                                                      a)     Orientações a pais e familiares;
                                                        b)     Palestras e atividades de esclarecimentos, educação e prevenção;
                                                          c)     Participação em atividades que auxiliem a escola a cumprir suas finalidades sociais, em especial, na busca do fortalecimento do elo família-escola;
                                                            d)     Apoio e promoção de atividades que estimulem a criatividade e o desenvolvimento dos potenciais individuais e coletivos.
                                                              Parágrafo único     As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa a resolução CFP N° 010/05.
                                                                Art. 4º.     O Serviço de Psicologia Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistências ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.   
                                                                  Art. 5º.     O Serviço de Psicologia Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
                                                                    I  –    realização de visitas domiciliares;   
                                                                      II  –    acompanhamento de casos de alunos em vulnerabilidade social;
                                                                        III  –    elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos alunos;
                                                                          IV  –    execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.   
                                                                            Art. 6º.      O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município.
                                                                              Art. 7º.     A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Psicologia Escolar, para assumir a coordenação do programa.   
                                                                                Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 9º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2016. 

                                                                                    LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                                                    Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins