Art. 1º.
A prática de carrinho de rolimã será reconhecida como atividade esportiva, cultural e de lazer na cidade de Patos, pois promove a integração da comunidade, o bem uso do espaço público como atividades de lazer, a valorização da infância e a interação entre pais e filhos, bem como, difundir o esporte de carrinhos de rolimã, skate, patinete outros em todo território de Patos.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Todos os eventos acontecerão com total apoio da prefeitura, onde será difundido em todos os meios de comunicação antes e durante eventos. Onde serão informados os locais e hora, que aconteceram os eventos.
Art. 4º.
Os eventos contarão com o apoio da STTRANS, para o fechamento de algumas ruas em determinados bairros, mediante a prévio aviso para a prática e também realização de eventos e encontros.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.