Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal através das secretarias responsáveis, realizar inspeções em praças, parques e outros congêneres do município de Patos.
§ 1º
Através das secretarias responsáveis serão coletadas amostras de areia ou similar dos locais citados neste artigo.
§ 2º
A coleta dessas amostras tem o objetivo de analisar a qualidade do solo e o nível de infestação de larvas, a exemplo de ancilóstomos e migrans Cutânea (mais conhecida como bicho geográfico).
Art. 2º.
De acordo com as coletas e inspeções realizadas nos locais descritos no artigo anterior, e constatadas a infestação de parasitas ou de qualquer outro tipo de larva oriunda de cães e gatos, fica o município de Patos obrigado a interditar a área.
§ 1º
A interdição ocorrerá de forma imediata com fitas de isolamento e placas indicando o motivo da interdição.
§ 2º
Após a interdição, o município de Patos providenciará urgentemente a substituição e/ou dedetização da areia onde encontrado a infestação com o objetivo de eliminar a determinada praga.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.