Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4816

2016

9 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO, ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER, PRIORIDADE E PROTEÇÃO À IDENTIDADE NO ATENDIMENTO MÉDICO DAS VÍTIMAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.816/2016 De 09 de dezembro de 2016.

 

     

    DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO, ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER, PRIORIDADE E PROTEÇÃO À IDENTIDADE NO ATENDIMENTO MÉDICO DAS VÍTIMAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     A violência sexual contra a mulher constitui violação aos direitos humanos, à dignidade humana e às liberdades fundamentais, que limita totalmente a observância, o gozo e o exercício de direitos e liberdades, sendo sua eliminação condição indispensável para o reconhecimento de sua dignidade, desenvolvimento individual e social, além de sua plena e igualitária participação em todas as esferas da vida.
          Art. 2º.      Para os efeitos desta lei entende-se por violência sexual contra a mulher qualquer ato ou conduta baseaea no gênero e com intuito sexual que cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher.   
            Art. 3º.     As escolas públicas e privadas, na cidade de Patos-PB, deverão promover e incluir, em comemorações do dia 8 de Março, políticas públicas e campanhas educativas contra qualquer forma de violência contra a mulher e em especial à violência sexual.
              Art. 4º.     Fica assegurado tratamento prioritário às mulheres vítimas de violência sexual no atendimento médico-hospitalar em hospitais privados e públicos da rede municipal de saúde, na ocasião ou em decorrência da violência sofrida.   
                § 1º     Fica assegurada a privacidade e inviolabilidade da identidade da vítima, sendo acessível apenas estritamente aos profissionais que estão realizando seu atendimento.
                  § 2º     As vítimas, em ocasião de seu atendimento médico-hospitalar, deverão ficar preferencialmente em locais individualizados e, quando não for possível a individualização, em locais ou alas reservadas apenas para casos de violência sexual.
                    Art. 5º.     O Poder Executivo deverá oferecer treinamento adequado a profissionais de saúde que atuarem em casos de violência sexual, tendo com princípios norteadores aqueles estabelecidos na Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção Interamericana de Belém do Pará.   
                      § 1º     Os profissionais responsáveis por ministrar os cursos a que faz referência o caput deste artigo deverão ser preferencialmente dos quadros da Secretaria de Mulheres e Diversidade Humana, ou congênere.   
                        § 2º     O Poder Executivo fica autorizado a promover parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições ligadas a direitos humanos e aos direitos das mulheres, para que estas ministrem os referidos cursos ou contribuam com ele.
                          Art. 6º.     Nenhuma das disposições desta Lei poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar direitos, devendo ser usada, obrigatoriamente, com parâmetro a:
                            I  –    Constituição Federal;
                              II  –    Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará;
                                III  –    Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
                                  IV  –    Outra Convenção Internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.   
                                    Art. 7º.     Ficam revogadas as disposições em contrário.   
                                      Art. 8º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2016. 

                                        LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                        Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                         

                                         

                                        Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins