Art. 1º.
Fica instituído no município de Patos à obrigatoriedade em adotar a Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho nos setores empregatícios desta cidade.
Parágrafo único
Nos Setores do Ramos Privado, somente terão obrigatoriedade da permanência da Cartilha quando a empresa possuir um número igual ou superior a 3 (três) em pregados devidamente registrados.
Art. 2º.
A Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho deve conterinformações fundamentadas, e, se possível, informações ilustradas de fácil compreensão a respeito do tema.
Art. 3º.
A Cartilha deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:
I
–
0 que é assédio moral?
II
–
Como acontece?
III
–
Alvos preferenciais.
IV
–
Aspectos gerais.
V
–
Violência moral contra o homem e mulheres, e, orientação sexual.
VI
–
Violência moral contra doentes e acidentados (as).
VII
–
Objetivos e estratégias.
VIII
–
Objetivo do (a) agressor (a).
IX
–
Estratégia do (a) agressor (a).
X
–
Como identificar o assediador?
XI
–
Exemplos.
XII
–
Como a vítima reage.
XIII
–
Mulheres.
XIV
–
Homens.
XV
–
O que a vítima deve fazer?
XVI
–
Conseqüências do assédio moral.
XVII
–
Perdas para a empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.