Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4815

2016

6 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DA CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.815/2016 De 09 de dezembro de 2016.

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DA CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído no município de Patos à obrigatoriedade em adotar a Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho nos setores empregatícios desta cidade.   
          Parágrafo único     Nos Setores do Ramos Privado, somente terão obrigatoriedade da permanência da Cartilha quando a empresa possuir um número igual ou superior a 3 (três) em pregados devidamente registrados.   
            Art. 2º.     A Cartilha de Orientação do Assédio Moral no Trabalho deve conterinformações fundamentadas, e, se possível, informações ilustradas de fácil compreensão a respeito do tema.   
              Art. 3º.     A Cartilha deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:   
                I  –    0 que é assédio moral?
                  II  –    Como acontece?   
                    III  –    Alvos preferenciais.
                      IV  –    Aspectos gerais.
                        V  –    Violência moral contra o homem e mulheres, e, orientação sexual.   
                          VI  –    Violência moral contra doentes e acidentados (as).
                            VII  –    Objetivos e estratégias.   
                              VIII  –      Objetivo do (a) agressor (a).
                                IX  –    Estratégia do (a) agressor (a).
                                  X  –    Como identificar o assediador?   
                                    XI  –    Exemplos.
                                      XII  –    Como a vítima reage.   
                                        XIII  –    Mulheres.
                                          XIV  –    Homens.
                                            XV  –    O que a vítima deve fazer?   
                                              XVI  –    Conseqüências do assédio moral.
                                                XVII  –    Perdas para a empresa.   
                                                  Art. 4º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de dezembro de 2016. 

                                                    LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                    Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Autor: Vereador Fernando Tadeu Vieira Jucá Júnior