Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4813

2016

2 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO TRECHO DA RUA PEREGRINO DE CARVALHO E DA TRAVESSA MIGUEL MOTTA, LOCALIZADAS NO CENTRO DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.813/2016 De 02 de dezembro de 2016.

     

    DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO TRECHO DA RUA PEREGRINO DE CARVALHO E DA TRAVESSA MIGUEL MOTTA, LOCALIZADAS NO CENTRO DESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica a Prefeitura Municipal de Patos autorizada a fazer desafetação de um trecho da Rua Peregrino de Carvalho e da Travessa Miguel Motta, nesta cidade de Patos, desafetando-os da destinação de ruas, e, permanecendo na condição de bem de uso comum do povo, mas afetados à destinação específica de centro comercial.
          I  –    O trecho da Rua Peregrino de Carvalho, no centro desta cidade, a ser desafetado, possui área total de 1.350,00m2 e com as seguintes metragens e confrontações:
            a)     Ao Norte - 12,00m com a Avenida Pedro Firmino;
              b)     Ao Sul - 12,00m com a Rua Dr. José Genuíno;   
                c)     Ao Leste - 115,00m com o Centro Comercial Darcylio Wanderley, Travessa Miguel Mota e Lojas Comerciais;
                  d)     Ao Oeste - 110,00m com o Mercado Modelo Juvino Lilioso de Lucena.     
                    II  –    A Travessa Miguel Motta, localizada na lateral sul do Centro Comercial Darcylio Wanderley, no centro desta cidade, a ser desafetada, com área total de 1.260,00m2 com as seguintes metragens e confrontações:   
                      a)     Ao Norte - 105,00m com o Centro Comercial Darcylio Wanderley;   
                        b)     Ao Sul - 105,00m com as Lojas Comerciais;   
                          c)     Ao Leste 12,00m com a Rua Leôncio Wanderley;
                            d)     Ao Oeste - 12,00m com a Rua Peregrino de Carvalho.
                              Art. 2º.     O trecho da Rua Peregrino de Carvalho e a Travessa Miguel Motta, citados no artigo anterior, serão afetadas ao uso comercial, em razão da atividade comercial ali desenvolvida, deixando de ser rua para tornar-se um CENTRO DE COMÉRCIO a ser utilizado pelos comerciantes ali já estabelecidos, sendo, portanto, afetado a esta destinação específica.   
                                Art. 3º.     Fica proibido o trânsito local por veículos automotores no perímetro referente às áreas das supracitadas rua e travessa, salvo necessidade específica para embarque e desembarque.   
                                  Art. 4º.     Os bens públicos de que trata o artigo 2o desta lei continuam a ser bem de uso comum do povo.   
                                    Art. 5º.     A atividade comercial será desenvolvida nas referidas localidades pelos comerciantes nelas estabelecidos à data da publicação da presente lei, mediante recolhimento aos cofres municipais do respectivo preço público e mediante permissão de uso de bem público.
                                      Art. 6º.     Poderá o Poder Executivo Municipal revogar unilateralmente a permissão de uso de bem público concedida, desde que através de ato administrativo motivado e com o objetivo de atender ao interesse público.   
                                        Art. 7º.     Disporá o Poder Executivo Municipal sobre os requisitos necessários para a continuidade dos comerciantes estabelecidos no trecho da Rua Peregrino de Carvalho e na Travessa Miguel Motta, ora desafetados, bem como sobre a revogação unilateral de tais permissões de uso, em caso de descumprimento das condições previstas na legislação municipal.
                                          Art. 8º.     Fica o Poder Executivo autorizado a promover as anotações e averbações que se fizerem necessárias em decorrência da presente desafetação.   
                                            Art. 9º.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2016. 

                                              LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                              Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                               

                                               

                                              Autores: Vereadores Gestão 2013 a 2016