Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Patos autorizada a fazer desafetação de um trecho da Rua Peregrino de Carvalho e da Travessa Miguel Motta, nesta cidade de Patos, desafetando-os da destinação de ruas, e, permanecendo na condição de bem de uso comum do povo, mas afetados à destinação específica de centro comercial.
I
–
O trecho da Rua Peregrino de Carvalho, no centro desta cidade, a ser desafetado, possui área total de 1.350,00m2 e com as seguintes metragens e confrontações:
a)
Ao Norte - 12,00m com a Avenida Pedro Firmino;
b)
Ao Sul - 12,00m com a Rua Dr. José Genuíno;
c)
Ao Leste - 115,00m com o Centro Comercial Darcylio Wanderley, Travessa Miguel Mota e Lojas Comerciais;
d)
Ao Oeste - 110,00m com o Mercado Modelo Juvino Lilioso de Lucena.
II
–
A Travessa Miguel Motta, localizada na lateral sul do Centro Comercial Darcylio Wanderley, no centro desta cidade, a ser desafetada, com área total de 1.260,00m2 com as seguintes metragens e confrontações:
a)
Ao Norte - 105,00m com o Centro Comercial Darcylio Wanderley;
b)
Ao Sul - 105,00m com as Lojas Comerciais;
c)
Ao Leste 12,00m com a Rua Leôncio Wanderley;
d)
Ao Oeste - 12,00m com a Rua Peregrino de Carvalho.
Art. 2º.
O trecho da Rua Peregrino de Carvalho e a Travessa Miguel Motta, citados no artigo anterior, serão afetadas ao uso comercial, em razão da atividade comercial ali desenvolvida, deixando de ser rua para tornar-se um CENTRO DE COMÉRCIO a ser utilizado pelos comerciantes ali já estabelecidos, sendo, portanto, afetado a esta destinação específica.
Art. 3º.
Fica proibido o trânsito local por veículos automotores no perímetro referente às áreas das supracitadas rua e travessa, salvo necessidade específica para embarque e desembarque.
Art. 4º.
Os bens públicos de que trata o artigo 2o desta lei continuam a ser bem de uso comum do povo.
Art. 5º.
A atividade comercial será desenvolvida nas referidas localidades pelos comerciantes nelas estabelecidos à data da publicação da presente lei, mediante recolhimento aos cofres municipais do respectivo preço público e mediante permissão de uso de bem público.
Art. 6º.
Poderá o Poder Executivo Municipal revogar unilateralmente a permissão de uso de bem público concedida, desde que através de ato administrativo motivado e com o objetivo de atender ao interesse público.
Art. 7º.
Disporá o Poder Executivo Municipal sobre os requisitos necessários para a continuidade dos comerciantes estabelecidos no trecho da Rua Peregrino de Carvalho e na Travessa Miguel Motta, ora desafetados, bem como sobre a revogação unilateral de tais permissões de uso, em caso de descumprimento das condições previstas na legislação municipal.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as anotações e averbações que se fizerem necessárias em decorrência da presente desafetação.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.