Art. 1º.
Esta Lei institui a Política da Cultura da Paz no Município de Patos.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, objetiva-se que todo tipo e espécie de violência, quer seja cometida por jovens, adultos ou idosos, independentemente de raça, credo ou etnia deverá ser repudiada e combatida pelo Poder Público por meio de ações com caráter sócio pedagógico com a finalidade da reinserção do cidadão ao convívio social.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei e as políticas públicas de combate à violência são regidos pelos seguintes princípios:
I
–
promoção e defesa da paz social;
II
–
cidadania;
III
–
dignidade da pessoa humana;
IV
–
valorização e promoção da participação social e política como forma direta da promoção da cultura da paz;
V
–
promoção da participação social interativa no desenvolvimento de formas, mecanismos, ações, programas e projetos que disseminem a cultura da paz no Município de Patos-PB;
VI
–
reconhecimento do jovem, do adulto e do idoso como sujeitos de direitos universais e agentes construtores de uma sociedade mais livre, justa e solidária;
VII
–
promoção do bem-estar e do desenvolvimento social no Município de Patos-PB;
VIII
–
redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência;
IX
–
respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva dos cidadãos como forma da promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;
X
–
promoção da vida, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
XI
–
valorização do diálogo e convívio entre gerações; e
XII
–
repúdio a toda e qualquer forma de violência.
Art. 3º.
Poderão ser admitidos agentes públicos e privados para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção e integração da cultura da paz.
Parágrafo único
A Política da Cultura da Paz combaterá a violência devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:
I
–
desenvolvimento de intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações no âmbito privado e público;
II
–
incentivo à ampliação da participação popular na formulação, implementação e avaliação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito desta Política;
III
–
ampliação das alternativas de inserção social por meio da promoção de programas que priorizem o desenvolvimento integral da democracia participativa como forma da implantação efetiva das ações e dos programas sociais nos espaços considerados de maior índice de violência urbana;
IV
–
proporcionar atendimento à população vítima de violência de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços de atendimento e proteção, visando ao gozo simultâneo de direitos nos campos político, social, cultural e educacional;
V
–
garantia de meios e equipamentos públicos que promovam o acesso da sociedade aos programas e ações desenvolvidas no âmbito da Política da Cultura da Paz, na forma do regulamento;
VI
–
promoção dos territórios municipais como espaço de integração social;
VII
–
fortalecimento das relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos de combate à violência;
VIII
–
estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a evolução da violência dentro do território patoense, bem como a localização e as ações dos centros de apoio às vítimas;
IX
–
garantia da integração das políticas de combate à violência com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria Pública;
X
–
contribuição para a disseminação, bem como para a conscientização da necessidade de se fortalecer os direitos referentes à cidadania no Município de Patos; e
XI
–
o fortalecimento dos direitos sociais e humanos a partir da formulação de políticas de educação e trabalho como formas de reinserção social e laboral, criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam a cultura da paz.
Art. 4º.
Todos, sem distinção, têm direito à participação nas atividades sociais e políticas pertinentes à formulação, execução e avaliação das políticas públicas de combate à violência no âmbito de atuação desta Política.
Parágrafo único
Entende-se por participação cidadã:
I
–
a inclusão dos jovens, adultos e idosos nos espaços públicos e comunitários a partir da concepção de que todos são ativos, livres, responsáveis, podendo ocupar posição central nos processos políticos e sociais de combate à violência;
II
–
a promoção do envolvimento interativo entre jovens, adultos e idosos em ações e políticas públicas que tenham por objetivo o benefício social de suas comunidades, cidades e regiões;
III
–
a participação individual e coletiva de todas as faixas etárias em ações que contemplem a defesa de direitos sociais e humanos que pertençam ao âmbito desta Política.
Art. 5º.
A interlocução da sociedade com o Poder Público poderá realizar-se por intermédio de sindicatos, associações, redes, movimentos e organizações.
Parágrafo único
É dever do poder público incentivar a livre associação da sociedade como forma de promoção da cidadania e da cultura da paz.
Art. 6º.
O incentivo à criação de conselhos da Política da Cultura da Paz nos Municípios do Estado será diretriz da interlocução institucional da Política da Cultura da Paz.
Art. 7º.
A Política da Cultura da Paz promoverá ações de educação social como forma de combate à violência.
Parágrafo único
As ações de educação voltadas à promoção da cultura da paz serão asseguradas aos jovens, adultos e idosos, sem qualquer distinção.
Art. 8º.
É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitadas as legislações aplicáveis a este segmento social, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática da Política da Cultura da Paz.
Art. 9º.
Deverão ser formuladas e implantadas medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive com ações afirmativas de inclusão social para os jovens que queiram atuar no âmbito desta Política.
Art. 10.
É assegurado, no âmbito da Política da Cultura da Paz, ao jovem, ao adulto e ao idoso a diversidade e a igualdade de direitos, como formas de prevenção à violência, e da promoção de oportunidades, sendo expressamente proibida a discriminação por motivo de:
I
–
etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II
–
orientação sexual, idioma ou religião;
III
–
opinião, deficiência e condição social ou econômica.
Art. 11.
A ação do poder público na efetivação dos direitos à diversidade e à igualdade como forma de prevenção da violência contempla a adoção das seguintes medidas:
I
–
adoção de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos a todas as faixas etárias, segmentos sociais, raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à promoção da cidadania e da educação como elos de fortalecimento da cultura da paz,
II
–
capacitação de profissionais para a aplicação das diretrizes desta Política; III inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual na formação dos profissionais de educação, de segurança pública e, ainda, dos operadores do direito como forma de implementação da cultura da paz.
Art. 12.
A todos é assegurado o direito à vida e à qualidade de vida, considerando para tanto a necessidade de ações de prevenção à violência e, ainda, de proteção à vida.
Art. 13.
A Política da Cultura da Paz poderá promover parcerias público- privadas de atenção à vida, que serão desenvolvidas em consonância com as seguintes diretrizes:
I
–
acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade;
II
–
atenção integral à vida, com especial ênfase ao atendimento no menor tempo hábil às vítimas de violência;
III
–
desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde, os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção da violência e, assim, da manutenção da vida;
IV
–
garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos desenvolvidos no âmbito desta Política;
V
–
reconhecimento da contribuição que o uso de álcool e de outras drogas possuem para os impactos social e econômico sobre a violência, em uma perspectiva multiprofissional;
VI
–
habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso e à dependência de drogas químicas e de álcool e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde como forma de proteção à vida e de combate à violência;
VII
–
valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas como forma de combate à violência;
VIII
–
veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool e a outras drogas como causadores de dependência e violência; e
IX
–
articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool e de outras drogas e, especialmente, o crack.
Art. 14.
Todos tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
Parágrafo único
A promoção de atividades culturais integra a presente Política na medida em que contribui para o repúdio à violência, colaborando, ainda, para a promoção da inserção social.
Art. 15.
Compete ao Poder Público:
I
–
garantir ao jovem, ao adulto e ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; na forma da lei;
II
–
propiciar o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
III
–
incentivar os movimentos sociais a desenvolver atividades artístico- culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio e identidade histórico-regional;
IV
–
valorizar a capacidade criativa da coletividade, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V
–
propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do Estado;
VI
–
estímular, por meio de parcerias, a promoção de programas educativos e culturais voltados para os principais problemas sociais nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII
–
promover a inclusão digital no Município de Patos-PB, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII
–
assegurar aos cidadãos do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX
–
garantir aos portadores de deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único
A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica pertinente aos temas.
Art. 16.
É assegurado a todos, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território estadual, promovidos pelo poder público para a Política de que trata esta Lei.
Art. 17.
Todos têm direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação como forma de inclusão social e digital e de combate à violência.
Art. 18.
A ação do Poder Público na efetivação do direito à comunicação e à liberdade de expressão de que trata esta Lei contempla a adoção das seguintes medidas:
I
–
incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens, adultos e idosos em situação de risco nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II
–
promover a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
III
–
promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, adultos e idosos, considerando a acessibilidade para os portadores de deficiência;
IV
–
incentivar a criação e manutenção de programas públicos voltados para a divulgação das diferentes necessidades que os jovens, os adultos e os idosos possuem como forma de integração, de conscientização e de combate à violência; e
V
–
garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os portadores de deficiência.
Art. 19.
É assegurado a todos o direito à prática desportiva destinada ao pleno desenvolvimento do ser humano, com prioridade para o desporto de participação no âmbito da Política da Cultura da Paz.
Parágrafo único
O direito à prática desportiva deverá considerar as condições peculiares de cada faixa etária.
Art. 20.
A política pública de incentivo ao desporto e ao lazer deverá considerar:
I
–
a realização de diagnósticos e estudos estatísticos oficiais acerca da involução da violência no Município de Patos - PB como resultado proporcionado pelo estímulo à prática de atividades físicas e desportivas no Município de Patos-PB;
II
–
o estímulo à adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem esta Política;
III
–
a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV
–
a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
Art. 21.
Todas as escolas e centros de apoio às vítimas de violência deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
Art. 22.
Todos têm direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade como forma de prevenção à violência.
Parágrafo único
Aos portadores de deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias à mobilidade.
Art. 23.
O Município envidará esforços juntamente com a União e o Estado para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de risco e vulnerabilidade como forma de incentivo ao exercício da cidadania, na forma do regulamento.
Art. 24.
Todos têm direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida como componente necessário à construção da Política da Cultura da Paz.
Art. 25.
O Município promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 26.
Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I
–
o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II
–
o incentivo à participação dos jovens, adultos e idosos em situação de risco na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III
–
a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens, aos adultos e aos idosos em situação de risco; e
IV
–
o incentivo à participação da sociedade em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único
A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica pertinente ao tema.
Art. 27.
Todos têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social como forma de prevenção à violência.
Art. 28.
As políticas de segurança pública voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco deverão articular ações da União, do Estado e do Município e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I
–
a integração com as demais políticas voltadas a este segmento;
II
–
a prevenção e enfrentamento da violência;
III
–
a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra tais pessoas em situação de risco;
IV
–
a priorização de ações voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário;
V
–
a promoção do acesso efetivo à Defensoria Pública e ao Ministério Público;
VI
–
a promoção do efetivo acesso dos portadores de deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, mediante a provisão de todas as adaptações físicas necessárias nos prédios públicos, na forma da lei.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.