Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4826

2016

16 de Dezembro de 2016

INSTITUI A POLÍTICA DA CULTURA DA PAZ NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.826/2016 De 16 de dezembro de 2016.

 

     

    INSTITUI A POLÍTICA DA CULTURA DA PAZ NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        TÍTULO I

         

        DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA 

         

          CAPÍTULO I

           

          DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

            Art. 1º.     Esta Lei institui a Política da Cultura da Paz no Município de Patos.   
              Parágrafo único     Para os efeitos desta Lei, objetiva-se que todo tipo e espécie de violência, quer seja cometida por jovens, adultos ou idosos, independentemente de raça, credo ou etnia deverá ser repudiada e combatida pelo Poder Público por meio de ações com caráter sócio pedagógico com a finalidade da reinserção do cidadão ao convívio social.   
                Seção I

                 

                Dos Princípios 

                 

                  Art. 2º.     O disposto nesta Lei e as políticas públicas de combate à violência são regidos pelos seguintes princípios:   
                    I  –    promoção e defesa da paz social;
                      II  –    cidadania;
                        III  –    dignidade da pessoa humana;   
                          IV  –    valorização e promoção da participação social e política como forma direta da promoção da cultura da paz;     
                            V  –    promoção da participação social interativa no desenvolvimento de formas, mecanismos, ações, programas e projetos que disseminem a cultura da paz no Município de Patos-PB;   
                              VI  –    reconhecimento do jovem, do adulto e do idoso como sujeitos de direitos universais e agentes construtores de uma sociedade mais livre, justa e solidária;
                                VII  –     promoção do bem-estar e do desenvolvimento social no Município de Patos-PB;
                                  VIII  –    redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência;   
                                    IX  –    respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva dos cidadãos como forma da promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;
                                      X  –    promoção da vida, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
                                        XI  –    valorização do diálogo e convívio entre gerações; e
                                          XII  –    repúdio a toda e qualquer forma de violência.
                                            Seção II

                                             

                                            Diretrizes Gerais

                                              Art. 3º.     Poderão ser admitidos agentes públicos e privados para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção e integração da cultura da paz.
                                                Parágrafo único     A Política da Cultura da Paz combaterá a violência devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:   
                                                  I  –    desenvolvimento de intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações no âmbito privado e público;   
                                                    II  –    incentivo à ampliação da participação popular na formulação, implementação e avaliação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito desta Política;   
                                                      III  –    ampliação das alternativas de inserção social por meio da promoção de programas que priorizem o desenvolvimento integral da democracia participativa como forma da implantação efetiva das ações e dos programas sociais nos espaços considerados de maior índice de violência urbana;   
                                                        IV  –    proporcionar atendimento à população vítima de violência de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços de atendimento e proteção, visando ao gozo simultâneo de direitos nos campos político, social, cultural e educacional;   
                                                          V  –    garantia de meios e equipamentos públicos que promovam o acesso da sociedade aos programas e ações desenvolvidas no âmbito da Política da Cultura da Paz, na forma do regulamento;   
                                                            VI  –    promoção dos territórios municipais como espaço de integração social;
                                                              VII  –    fortalecimento das relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos de combate à violência;   
                                                                VIII  –    estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a evolução da violência dentro do território patoense, bem como a localização e as ações dos centros de apoio às vítimas;
                                                                  IX  –     garantia da integração das políticas de combate à violência com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria Pública;   
                                                                    X  –    contribuição para a disseminação, bem como para a conscientização da necessidade de se fortalecer os direitos referentes à cidadania no Município de Patos; e   
                                                                      XI  –    o fortalecimento dos direitos sociais e humanos a partir da formulação de políticas de educação e trabalho como formas de reinserção social e laboral, criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam a cultura da paz.   
                                                                        CAPÍTULO II

                                                                         

                                                                        DOS DIREITOS SOCIAIS NO ÂMBITO DA CULTURA DA PAZ 

                                                                         

                                                                          Seção I

                                                                           

                                                                          Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Cidadã

                                                                            Art. 4º.     Todos, sem distinção, têm direito à participação nas atividades sociais e políticas pertinentes à formulação, execução e avaliação das políticas públicas de combate à violência no âmbito de atuação desta Política.
                                                                              Parágrafo único     Entende-se por participação cidadã:
                                                                                I  –    a inclusão dos jovens, adultos e idosos nos espaços públicos e comunitários a partir da concepção de que todos são ativos, livres, responsáveis, podendo ocupar posição central nos processos políticos e sociais de combate à violência;
                                                                                  II  –     a promoção do envolvimento interativo entre jovens, adultos e idosos em ações e políticas públicas que tenham por objetivo o benefício social de suas comunidades, cidades e regiões;
                                                                                    III  –    a participação individual e coletiva de todas as faixas etárias em ações que contemplem a defesa de direitos sociais e humanos que pertençam ao âmbito desta Política.   
                                                                                      Art. 5º.     A interlocução da sociedade com o Poder Público poderá realizar-se por intermédio de sindicatos, associações, redes, movimentos e organizações.   
                                                                                        Parágrafo único     É dever do poder público incentivar a livre associação da sociedade como forma de promoção da cidadania e da cultura da paz.
                                                                                          Art. 6º.     O incentivo à criação de conselhos da Política da Cultura da Paz nos Municípios do Estado será diretriz da interlocução institucional da Política da Cultura da Paz.   
                                                                                            Seção II

                                                                                             

                                                                                            Do Direito à Educação

                                                                                              Art. 7º.     A Política da Cultura da Paz promoverá ações de educação social como forma de combate à violência.   
                                                                                                Parágrafo único     As ações de educação voltadas à promoção da cultura da paz serão asseguradas aos jovens, adultos e idosos, sem qualquer distinção.   
                                                                                                  Art. 8º.     É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitadas as legislações aplicáveis a este segmento social, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática da Política da Cultura da Paz.
                                                                                                    Art. 9º.     Deverão ser formuladas e implantadas medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive com ações afirmativas de inclusão social para os jovens que queiram atuar no âmbito desta Política.
                                                                                                      Seção III

                                                                                                       

                                                                                                      Do Direito à Diversidade e à Igualdade 

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.     É assegurado, no âmbito da Política da Cultura da Paz, ao jovem, ao adulto e ao idoso a diversidade e a igualdade de direitos, como formas de prevenção à violência, e da promoção de oportunidades, sendo expressamente proibida a discriminação por motivo de:   
                                                                                                          I  –    etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;   
                                                                                                            II  –    orientação sexual, idioma ou religião;   
                                                                                                              III  –    opinião, deficiência e condição social ou econômica.
                                                                                                                Art. 11.     A ação do poder público na efetivação dos direitos à diversidade e à igualdade como forma de prevenção da violência contempla a adoção das seguintes medidas:
                                                                                                                  I  –    adoção de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos a todas as faixas etárias, segmentos sociais, raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à promoção da cidadania e da educação como elos de fortalecimento da cultura da paz,   
                                                                                                                    II  –    capacitação de profissionais para a aplicação das diretrizes desta Política; III inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual na formação dos profissionais de educação, de segurança pública e, ainda, dos operadores do direito como forma de implementação da cultura da paz.
                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                       

                                                                                                                      Do Direito à Vida 

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 12.     A todos é assegurado o direito à vida e à qualidade de vida, considerando para tanto a necessidade de ações de prevenção à violência e, ainda, de proteção à vida.   
                                                                                                                          Art. 13.     A Política da Cultura da Paz poderá promover parcerias público- privadas de atenção à vida, que serão desenvolvidas em consonância com as seguintes diretrizes:   
                                                                                                                            I  –    acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade;   
                                                                                                                              II  –    atenção integral à vida, com especial ênfase ao atendimento no menor tempo hábil às vítimas de violência;
                                                                                                                                III  –    desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde, os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção da violência e, assim, da manutenção da vida;   
                                                                                                                                  IV  –    garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos desenvolvidos no âmbito desta Política;   
                                                                                                                                    V  –    reconhecimento da contribuição que o uso de álcool e de outras drogas possuem para os impactos social e econômico sobre a violência, em uma perspectiva multiprofissional;   
                                                                                                                                      VI  –    habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso e à dependência de drogas químicas e de álcool e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde como forma de proteção à vida e de combate à violência;   
                                                                                                                                        VII  –    valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas como forma de combate à violência;   
                                                                                                                                          VIII  –    veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool e a outras drogas como causadores de dependência e violência; e   
                                                                                                                                            IX  –    articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool e de outras drogas e, especialmente, o crack.   
                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Do Direito à Cultura 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 14.     Todos tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.   
                                                                                                                                                  Parágrafo único     A promoção de atividades culturais integra a presente Política na medida em que contribui para o repúdio à violência, colaborando, ainda, para a promoção da inserção social.   
                                                                                                                                                    Art. 15.     Compete ao Poder Público:   
                                                                                                                                                      I  –    garantir ao jovem, ao adulto e ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; na forma da lei; 
                                                                                                                                                        II  –    propiciar o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
                                                                                                                                                          III  –    incentivar os movimentos sociais a desenvolver atividades artístico- culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio e identidade histórico-regional;
                                                                                                                                                            IV  –     valorizar a capacidade criativa da coletividade, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;   
                                                                                                                                                              V  –    propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do Estado;   
                                                                                                                                                                VI  –    estímular, por meio de parcerias, a promoção de programas educativos e culturais voltados para os principais problemas sociais nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
                                                                                                                                                                  VII  –    promover a inclusão digital no Município de Patos-PB, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;   
                                                                                                                                                                    VIII  –    assegurar aos cidadãos do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e   
                                                                                                                                                                      IX  –     garantir aos portadores de deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único     A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica pertinente aos temas.   
                                                                                                                                                                          Art. 16.     É assegurado a todos, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território estadual, promovidos pelo poder público para a Política de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão

                                                                                                                                                                              Art. 17.     Todos têm direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação como forma de inclusão social e digital e de combate à violência.   
                                                                                                                                                                                Art. 18.     A ação do Poder Público na efetivação do direito à comunicação e à liberdade de expressão de que trata esta Lei contempla a adoção das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                  I  –    incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens, adultos e idosos em situação de risco nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
                                                                                                                                                                                    II  –    promover a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;   
                                                                                                                                                                                      III  –    promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, adultos e idosos, considerando a acessibilidade para os portadores de deficiência;   
                                                                                                                                                                                        IV  –    incentivar a criação e manutenção de programas públicos voltados para a divulgação das diferentes necessidades que os jovens, os adultos e os idosos possuem como forma de integração, de conscientização e de combate à violência; e   
                                                                                                                                                                                          V  –    garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os portadores de deficiência.
                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Do Direito ao Desporto e ao Lazer

                                                                                                                                                                                              Art. 19.     É assegurado a todos o direito à prática desportiva destinada ao pleno desenvolvimento do ser humano, com prioridade para o desporto de participação no âmbito da Política da Cultura da Paz.   
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     O direito à prática desportiva deverá considerar as condições peculiares de cada faixa etária.   
                                                                                                                                                                                                  Art. 20.     A política pública de incentivo ao desporto e ao lazer deverá considerar:   
                                                                                                                                                                                                    I  –    a realização de diagnósticos e estudos estatísticos oficiais acerca da involução da violência no Município de Patos - PB como resultado proporcionado pelo estímulo à prática de atividades físicas e desportivas no Município de Patos-PB;
                                                                                                                                                                                                      II  –    o estímulo à adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem esta Política;   
                                                                                                                                                                                                        III  –    a valorização do desporto e do paradesporto educacional;   
                                                                                                                                                                                                          IV  –    a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 21.     Todas as escolas e centros de apoio às vítimas de violência deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.   
                                                                                                                                                                                                              Seção VIII

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Do Direito ao Território e à Mobilidade 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 22.     Todos têm direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade como forma de prevenção à violência.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Aos portadores de deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias à mobilidade.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.     O Município envidará esforços juntamente com a União e o Estado para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de risco e vulnerabilidade como forma de incentivo ao exercício da cidadania, na forma do regulamento.   
                                                                                                                                                                                                                      Seção IX

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente 

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.      Todos têm direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida como componente necessário à construção da Política da Cultura da Paz.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.     O Município promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.     Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:   
                                                                                                                                                                                                                              I  –    o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;   
                                                                                                                                                                                                                                II  –    o incentivo à participação dos jovens, adultos e idosos em situação de risco na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                  III  –    a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens, aos adultos e aos idosos em situação de risco; e
                                                                                                                                                                                                                                    IV  –    o incentivo à participação da sociedade em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica pertinente ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção X

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.     Todos têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social como forma de prevenção à violência.   
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.     As políticas de segurança pública voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco deverão articular ações da União, do Estado e do Município e ações não governamentais, tendo por diretrizes:   
                                                                                                                                                                                                                                              I  –    a integração com as demais políticas voltadas a este segmento;
                                                                                                                                                                                                                                                II  –    a prevenção e enfrentamento da violência;   
                                                                                                                                                                                                                                                  III  –    a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra tais pessoas em situação de risco;   
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –    a priorização de ações voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                      V  –    a promoção do acesso efetivo à Defensoria Pública e ao Ministério Público;   
                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –     a promoção do efetivo acesso dos portadores de deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, mediante a provisão de todas as adaptações físicas necessárias nos prédios públicos, na forma da lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.     Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de dezembro de 2016. 

                                                                                                                                                                                                                                                            LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                            Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional