Art. 1º.
Todas as praças de Táxi, Mototaxi e Transportes Coletivos do município de Patos/PB, ficam obrigados a afixar placa informativa dos valores cobrados pelos referidos serviços em nosso Município.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Patos através da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos - STTRANS, regulamentará junto aos Sindicatos dos Táxi, dos Mototaxi e Empresa de Transportes Coletivos, a forma de afixação das placas onde constarão os valores de forma visível e clara.
Parágrafo único
Ficam os referidos Sindicatos e Empresa de coletivos responsáveis pela afixação das placas e a STTRANS pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
O não cumprimento ao disposto no artigo 2° incidirá em multa aplicada pela STTRANS, no valor de 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo em vigor.
Art. 4º.
Os Sindicatos e Empresas de transportes coletivos tem o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), para se adequaram aos termos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.