Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Patos, a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, a ser comemorada na terceira semana do mês de abril de cada ano. No dia 21 do mês escolhido, é utilizado por várias agências da Organização das Nações Unidas (ONU) para celebrar o Dia da Criatividade e da Inovação.
Art. 2º.
Os objetivos da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação são:
I
–
Realizar palestras, debates, seminários e outros eventos e atividades, com o objetivo de fortalecer e disseminar a cultura do empreendedorismo e da inovação em Patos;
II
–
Estimular a criação e a divulgação de políticas públicas que busquem promover melhorias no ambiente empreendedor e inovador;
III
–
Apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino e empresários, em prol do fortalecimento do empreendedorismo e da inovação em Patos.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, serão realizadas homenagens a empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais e micro empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, no que tange à relevância econômica ou social na área do empreendedorismo e da inovação.
Art. 4º.
Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados por meio de parcerias e ações conjuntas entre a Administração Pública Municipal, conselhos municipais, organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino, empresários e serviços sociais autônomos.
Art. 5º.
Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados em espaços públicos ou privados, considerando o interesse coletivo e os benefícios que poderão advir dessas atividades para o desenvolvimento econômico do Município de Patos.
Art. 6º.
A participação nas referidas atividades poderá ser certificada pelos organizadores e terá validade jurídica como horas de atividades complementares.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.