Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4857

2017

12 de Maio de 2017

DETERMINA A ADOÇÃO DE LINGUAGEM COMPREENSÍVEL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM PEÇAS TEATRAIS E NAS EXIBIÇÕES DE FILMES NACIONAIS E ESTRANGEIROS NOS CINEMAS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.857/2017 De 12 de maio de 2017.

 

    DETERMINA A ADOÇÃO DE LINGUAGEM COMPREENSÍVEL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM PEÇAS TEATRAIS E NAS EXIBIÇÕES DE FILMES NACIONAIS E ESTRANGEIROS NOS CINEMAS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Os teatros devem disponibilizar as produções teatrais todos os recursos necessários para a interpretação alternativa do espetáculo em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva.   
          § 1º     As produções teatrais ficam obrigadas a apresentar aos estabelecimentos, com a devida antecedência, o texto correspondente ao espetáculo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
            § 2º     Os recursos a que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores, podendo o organizador optar pela distribuição gratuita de impresso com o texto da obra apresentada.   
              Art. 2º.     Os filmes exibidos em salas de cinema, nacionais ou estrangeiros, - deverão ser legendados em língua portuguesa.   
                Parágrafo único     Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição legendada em apenas uma sala.
                  Art. 3º.     O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades;  
                    I  –    advertência;   
                      II  –     multa;   
                        III  –    interdição parcial ou total; e,   
                          IV  –    cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
                            Parágrafo único     A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e meio salário mínimo, a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
                              Art. 4º.     Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte a fiscalização do cumprimento desta Lei.   
                                Art. 5º.     Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os para a sua efetiva aplicação. aspectos necessários para sua efetiva aplicação.  
                                  Art. 6º.     A presente Lei entrará em vigor na mesma data prevista no art. 125, II, da Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, para a entrada em vigor do disposto no seu art.44, § 6o.   

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de maio de 2017. 

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                     

                                       

                                      Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes