Art. 1º.
Os teatros devem disponibilizar as produções teatrais todos os recursos necessários para a interpretação alternativa do espetáculo em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º
As produções teatrais ficam obrigadas a apresentar aos estabelecimentos, com a devida antecedência, o texto correspondente ao espetáculo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Os recursos a que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores, podendo o organizador optar pela distribuição gratuita de impresso com o texto da obra apresentada.
Art. 2º.
Os filmes exibidos em salas de cinema, nacionais ou estrangeiros, - deverão ser legendados em língua portuguesa.
Parágrafo único
Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição legendada em apenas uma sala.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades;
I
–
advertência;
II
–
multa;
III
–
interdição parcial ou total; e,
IV
–
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Parágrafo único
A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e meio salário mínimo, a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 4º.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os para a sua efetiva aplicação. aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na mesma data prevista no art. 125, II, da Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, para a entrada em vigor do disposto no seu art.44, § 6o.