Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4876

2017

13 de Junho de 2017

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO DE JOVENS NO MUNICIPIO DE PATOS-PB, PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.876/2017/ De 13 de junho de 2017. 

 

 

     

    CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO DE JOVENS NO MUNICIPIO DE PATOS-PB, PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o incentivo fiscal destinado a estimular pessoas jurídicas domiciliadas no Município que, na qualidade de empregador gerem novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 24 anos.
          Parágrafo único     O incentivo fiscal de que trata o caput não se estenderá a pessoa jurídica inadimplente para com os tributos municipais relativamente a créditos tributários que não estejam com sua exigibilidade suspensa.   
            Art. 2º.     Os objetivos do Programa são:   
              I  –    Inserir o jovem no mercado de trabalho;   
                II  –    Fomentar a geração de Emprego e Renda;   
                  III  –    Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
                    IV  –    Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.   
                      Art. 3º.     Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de beneficios às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, e devidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: 
                        I  –    iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
                          II  –    estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;   
                            III  –    desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;     
                              IV  –    desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;
                                V  –    implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.   
                                  Art. 4º.     As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
                                    § 1º     Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.   
                                      § 2º     A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio e/ou incentivo.   
                                        Art. 5º.     O Poder Executivo Municipal designará o órgão gestor e executor, que criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
                                          Parágrafo único     O órgão gestor e executor do programa encaminhará mensalmente à Secretária de Desenvolvimento Social, relação de empresas beneficiadas com beneficios ou incentivos fiscais.   
                                            Art. 6º.     A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 5°, sob a coordenação geral do representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.   
                                              § 1º     O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.   
                                                § 2º     As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos;
                                                  Art. 7º.     São atribuições do Grupo Técnico:   
                                                    I  –    Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município.
                                                      II  –    Instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa;
                                                        III  –    Definir os critérios para a avaliação do Programa;
                                                          IV  –    Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa;
                                                            V  –    Propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa;   
                                                              VI  –    Divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Patos, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa;   
                                                                VII  –    Apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.
                                                                  Art. 8º.     Cabe ao órgão gestor e executor do programa:   
                                                                    I  –     realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
                                                                      II  –    coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
                                                                        III  –    praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;   
                                                                          Art. 9º.     As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do Balcão de Emprego Municipal.
                                                                            Parágrafo único     Cabe ao órgão gestor e executor, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicado, fiscalizar o cumprimento) da lei.   
                                                                              Art. 10.     Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezoito e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição: de residência;   
                                                                                I  –     apresentar carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante   
                                                                                  II  –    declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e,   
                                                                                    III  –    atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
                                                                                      Art. 11.     O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos de atendimento e no sítio da Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.   
                                                                                        § 1º     O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição;
                                                                                          § 2º      terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
                                                                                            § 3º     É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
                                                                                              Art. 12.     Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
                                                                                                Art. 13.     O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no art. 4° ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos beneficios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal.   
                                                                                                  Art. 14.     Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento.   
                                                                                                    Parágrafo único     Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo- se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
                                                                                                      Art. 15.     Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no art. 1° desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo os seguintes quesitos:
                                                                                                        a)     O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 30% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego.
                                                                                                          b)     Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação- técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação.   
                                                                                                            Art. 16.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.   

                                                                                                               

                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de junho de 2017. 

                                                                                                              Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo