Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4874

2017

9 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS - PARAÍBA.


 

LEI N.° 4.874/2017 De 09 de junho de 2017. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATOS - PARAÍBA. 

     

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município do Patos - Paraíba.
          Art. 2º.     O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.  
            Art. 3º.     As unidades de saúde e centros de saúde da rede pública de saúde do Município de Patos exigirão o número do cartão SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.   
              Parágrafo único     Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento e centro de saúde providenciarão a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.   
                Art. 4º.     O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.   
                  Art. 5º.     O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.   
                    Art. 6º.     O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde, de unidades e centros de saúde.   
                      § 1º     O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município de Patos, bem como todos os profissionais de saúde (em observância ao CNES de cada profissional) que atuem no Município, e os serviços de saúde pública situados em Patos  
                        § 2º     Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.   
                          § 3º     Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
                            § 4º     O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.   
                              Art. 7º.     Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços, unidades e centros de saúde de qualquer natureza, públicas, com ousem vínculo com o SUS, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
                                Art. 8º.     O Poder Executivo desenvolverá e certificará, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de PEP.
                                  Art. 9º.     O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.   
                                    § 1º     Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.   
                                      § 2º   Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
                                        § 3º     Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.   
                                          § 4º     O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, bem como, armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.   
                                            Art. 10.     Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8° desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) n° 1821, de 11 de julho de 2007.   
                                              Art. 11.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2017. 

                                                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                   

                                                  Autoria: Vereadora Edjane Barbosa de Freitas Araújo