Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4873

2017

9 de Junho de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 

LEI N.° 4.873/2017 De 09 de junho de 2017.

     

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI No 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Os arts 210, 316, da Lei no 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

           

          "Art. 210........ 

          II......... 

          a).......... 

          4. Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços de Construção Civil." (NR) 

          "Art. 316............ 

          IV - Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços de Construção Civil." (NR) 

           

            Art. 2º.     A Lei no 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capitulo III-A:   

               

              "CAPITULO III-

              A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE, CONFORMIDADE E CONCLUSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL 

              SEÇÃO I 

              DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 

              Art. 334-A. A Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia municipal para aferição da regularidade, a conformidade e a conclusão de obras e serviços de construção civil. 

              Parágrafo único. A regularidade, conformidade e conclusão descritas no caput deste artigo obedecerão às normas administrativas constantes da legislação municipal específica. 

              Art. 334-B. Considera-se: 

              I - devida a taxa no Município de Patos quando a obra ou o serviço de construção civil a ser fiscalizado quanto a sua regularidade, conformidade e conclusão estiver dentro dos seus limites territoriais: 

              II - ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a regularidade, a conformidade e a conclusão de determinada obra ou serviço de construção civil em relação às normas administrativas constantes da legislação municipal especifica. 

              SEÇÃO II DO

              CONTRIBUINTE 

              Art. 334-C. É contribuinte da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aferição de regularidade, conformidade e conclusão de obras e serviços de conclusão civil encontra-se sujeita ao exercício do poder de polícia municipal. 

              SEÇÃO III

              DA SOLIDARIEDADE 

              Art. 334-D. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o executor da obra ou serviço de construção civil. 

              SEÇÃO IV 

              DA BASE DE CÁLCULO 

              Art. 334-E. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação regularidade, conformidade conclusão de obras ou serviços de construção civil ás normas administrativas constantes da legislação municipal especifica. 

              Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo corresponderá a 1% (um por cento) sobre o orçamento da obra. 

              SEÇÃO V

              DO LANÇAMENTO 

              Art. 334-F. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil dar-se-á: 

              I - por declaração do sujeito passivo; 

              II - ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior. §1o. A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I: 

              I- será efetuada: 

              a) quando da conclusão da obra ou serviço de construção civil sujeito ao exercício do poder de policia municipal; 

              b) no prazo estipulado em Lei municipal especifica, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido. 

              II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. 

              Art. 334-G. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de: 

              I - Notificação de lançamento ou emissão de documento de arrecadação municipal: ou 

              II - Auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no artigo anterior. 

              Parágrafo único. A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento. 

              SEÇÃO VI 

              DO RECOLHIMENTO 

              Art. 334-H. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento." 

               

               

                Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de junho de 2017. 

                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal