Art. 1º.
Fica regulamentada a concessão de Beneficios Eventuais, no Município de Patos, Estado da Paraíba, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Art. 2º.
Entende-se por Beneficios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único
A prestação dos beneficios eventuais, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, deve atender aos seguintes princípios:
I
–
integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II
–
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III
–
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV
–
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V
–
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI
–
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do beneficio eventual;
VII
–
afirmação dos beneficios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII
–
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX
–
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficios, os beneficiários e a política de assistência social.
Parágrafo único. Os Beneficios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Art. 3º.
Os Beneficios Eventuais a que se refere o art. 2o, desta Lei constituem-se de
I
–
Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
II
–
Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento de perdas e danos causados pela ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário e não foi concedido;
III
–
Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de ajuda de custo, itens de necessidades básicas para sobrevivência (vestuário e higiene), aluguel social, acesso a documentação, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;
IV
–
Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.
Art. 4º.
Os Beneficios Eventuais de que trata a Lei do SUAS municipal e sua regulamentação destinam-se às pessoas ou às unidades familiares cadastradas no sistema do cadastro único (CadÚnico) para programas sociais do governo federal, com cadastro ativo neste Município, na forma da Lei, nos limites e condições estabelecidas a seguir:
I
–
renda mensal per capita não superior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente à data do requerimento, para prover de forma suplementar e temporária as necessidades humanas básicas;
II
–
realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do beneficio;
III
–
requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II, deste artigo, ou mediante requisição de providência pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Os beneficios eventuais somente serão concedidos mediante visita in loco, com parecer social elaborado por assistentes sociais que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais CRAS, CREAS, Centro POP, ou responsável pela Gerência de concessão dos beneficios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
§ 2º
Nos casos em que as unidades familiares não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos beneficios eventuais terá autonomia para a concessão de beneficio pleiteado, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§ 3º
A visita indicada no § 1° deste artigo poderá ser dispensada em caso de o indivíduo e/ou a sua família serem usuários de serviços do SUAS, em âmbito municipal, especificamente perante os órgãos do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro POP, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer social circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
§ 4º
Os beneficios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de beneficio eventual.
§ 5º
A concessão e prestação dos beneficios eventuais será no âmbito do CRAS e/ou do órgão gestor, a equipe de referência dos mesmos, será a responsável pela concessão e articulação com os programas de transferência de renda, serviços socioassistenciais ofertados no município e demais políticas públicas, a fim de ampliar a proteção social.
§ 6º
Nos casos submetidos ao órgão gestor e provenientes de requisições do Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Municipal de Assistência Social, serão adotadas medidas oficiosas por equipe de referência para juntada de documentos, elaboração de estudo socioeconômico e indicação dos beneficios a serem cabíveis e concedidos à unidade familiar ou indivíduo indicado.
§ 7º
Os beneficios eventuais somente poderão ser concedidos cumulativamente na condição expressa no inciso I, deste artigo, desde que compatíveis entre si e observados critérios de seletividade.
Art. 5º.
Os Beneficios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e parecer social por profissionais habilitados conforme art. 4o, § 1°.
Parágrafo único
Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais que trata esta Lei, estão especificados na Resolução no 03, de 31 de maio de 2017 do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme prevê o art. 22, §1o, da Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da concessão dos Beneficios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído em Lei, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos consignados para fins da concessão dos Beneficios Eventuais, no Fundo Municipal de Assistência Social, bem como a destinação de bens para esta finalidade, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 7º.
As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da concessão dos beneficios de que trata esta Lei, são aquelas previstas na Lei Municipal que criou o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 8º.
Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I
–
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Beneficios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com as demais esferas de governo;
II
–
a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Beneficios Eventuais; e
III
–
a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Beneficios Eventuais.
Art. 9º.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social informar sobre irregularidades na execução dos beneficios eventuais, bem como avaliar e propor mudanças operacionais na concessão dos Beneficios Eventuais, ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e beneficios afetos ao campo da saúde, educação, integração e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Beneficios Eventuais da assistência social.
Art. 11.
Os Beneficios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 12.
Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 13.
Com a aprovação da Resolução no 39, pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Beneficios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os itens inerentes à área de saúde, salvo de maneira exclusivamente subsidiária e devidamente justificada, para atender aos fins desta Lei, da LOAS e das políticas do SUAS.
Parágrafo único
Ficam revogadas as alíneas 1, m, o, te u do artigo 2o, da Lei no 3.750/2008, oficializa e disciplina a aplicação de recursos para assistir às necessidades de pessoas físicas e dá outras providências.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.